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STJ, MS -, 3º e 4º Trim. de 1993 - Nº 73 - Pág. 57 EMFOR 564, Rel. CARLOS MÁRIO VELLOSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS -. Relator: CARLOS MÁRIO VELLOSO.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

. de 10-05-1994 Jurisprudência Catarinense — 3º e 4º Trim. de 1993 - Nº 73 - Pág. 57 EMFOR 564

Recurso
MS -
Tribunal
STJ
Relator
CARLOS MÁRIO VELLOSO

Resumo do acórdão

- ... Tem razão a recorrente em sua irresignação, pois o que importa, para o ajuizamento desse tipo de demanda constitucional, é tão somente haver prova pré-constituida dos fatos arquidos como ilegais, tal como decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, conforme atesta a seguinte ementa do AMS - 10.487, Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO: "EMENTA: Mandado de Segurança. Lançamento Fiscal. Cabimento. I - Não é correta a afirmativa no sentido de que não cabe mandado de segurança para anular lançamento fiscal. O que importa verificar é se os fatos são incontroversos. Se não há necessidade de se fazer prova no contraditório comum, é possível o ajuizamento do mandado de segurança. II - Recurso Provido" (DJ de 1-10-87). Ac. de 23-10-1991 DJ de 21-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/620 EMFOR 523

Ementa

A Lei 1.533/51 não contém qualquer restrição quanto ao cabimento da ação mandamental em matéria tributária. Para o ajuizamento do writ, na hipótese, basta haver prova pré-constituída dos fatos arquidos como ilegais.