MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONCEITUAÇÃO — DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO IMPETRANTE
- Recurso
- MS 119.422
- Tribunal
- Relator
- CARLOS MÁRIO VELLOSO
Resumo do acórdão
- ... Como ensina GALENO DE LACERDA, "a" liminar na segurança se reveste de caráter imperativo para o juiz" (Comentários ao Código de Processo Civil - vol. VIII, tomo I, Forense - 1984 - 2ª Edição, pág. 186). - E também, como assevera com precisão HELY LOPES MEIRELLES. "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorremos seus pressupostos" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data - RT - 1989 - 13ª edição - pág. 51). - Não é por outra razão que o extinto Tribunal Federal de Recurso chegou à conclusão de que, presentes os pressuposto do art. 7º inciso II, da Lei nº 1.533/51, "surge para a parte o direito subjetivo à liminar (MS nº 119.422 - SP - Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO e MS nº 150.721 - SP - Rel. Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO in DJU de 26-6-89 - pág. 11.104); Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 371 - DF, tendo como Relator o Min. CARLOS MÁRIO VELLOSO, já reconheceu que "quando ocorrentes ambos os pressupostos da medida liminar, inscritos no art. 7º, II da Lei nº 1.533, de 1951 ... tem o impetrante direito subjetivo àquela medida" (1ª Seção in DJU de 28-5-90, pág. 4.717). Ac. de 19-06-1991 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Nov. 1991 - Nº 27 - Pág. 145. EMFOR 527
Ementa
Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada.
Nota da redação
RT
