MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CONDICIONAMENTO A DEPÓSITO DO TRIBUTO — COMO PODE SER IMPUGNADA
- Recurso
- MS 119.412
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como lembrado em parecer oferecido por representante do Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, a Segunda Seção do extinto Tribunal Federal de Recursos, apreciando matéria idêntica em processo do qual foi Relator o Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO, o MS 119.412, decidiu conforme foi resumido na ementa do acórdão. "Mandado de Segurança. Ato Judicial. Cabimento. Decisão que defere liminar condicionada a depósito do tributo impugnado na ação de segurança. Decisão de que não cabe recurso. Cabimento do mandado de segurança para impugná-la Lei nº 1.533/51, art. 5º II. Medida liminar. Pressupostos Direito subjetivo. Lei nº 1.533/31, art. 7º II. I - No processo do mandado de segurança só é cabível o agravo de instrumento da decisão que não recebe o recurso de apelação. II - A decisão que defere liminar condicionada a depósito do tributo discutido na ação da segurança pode ser impugnada através de mandado de segurança, por isso que daquela decisão não cabe recurso. Lei nº 1.533/51, art. 5º II. III - Ilegitimidade da exigência do depósito do quantum do tributo impugnado na ação de segurança, desde que ocorrentes os pressupostos da liminar. É que, ocorrentes ditos pressupostos, surge para o impetrante o direito subjetivo à liminar. In nº 1.533/51, art. 7º, II. IV - Mandado de segurança conhecido e deferido" (Julgamento: 7-6-88 - acórdão publicado DJ 5-12-88). - Essa, exatamente, a hipótese sob apreciação. - Requerido mandado de segurança contra a exigência do pagamento do - PIS, foi deferida limin ar, condicionada, contudo, ao depósito da quantia em discussão. - Ora, a Lei nº 1.533/51 expressamente estabelece no seu art. 7º, inciso II, que "ao despachar a inicial, o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida". - Como se vê; verificando-se os pressupostos previstos na disposição, a concessão de liminar é obrigatória, e não pode depender de quaisquer condições. Ac. de 03-09-1990 Rev. do Sup. Tr. Justiça - Novembro de 1990 - Nº 15 - Pág. 175. EMFOR 519
Ementa
A decisão que defere liminar condicionada a depósito do tributo discutido na ação de segurança pode ser impugnada através de mandado de segurança, por isso que dela não cabe recurso. De outro lado, verificando-se os pressupostos previstos no art. 7º, inciso II, da Lei nº 1.544/51; a concessão da liminar é obrigatória, e não pode depender de qualquer condição.
