MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA COM BASE NO ART. 4º DA LEI 4.348/64 — INDEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
"Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Instituto requerente, com base no artigo 4º da Lei nº 4.348/64, contra decisão liminar prolatada no Juízo de primeiro grau, decisão essa que permite à interessada deixar de recolher a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84, de 18.01.96. Aduz o requerente que a liminar deferida causa grave lesão à economia pública, pois provocará um desequilíbrio no sistema da seguridade social, cujos recursos, como é do conhecimento de todos, são minguados. Ademais, alega que o não-recolhimento da contribuição em tela acarretará lesão à saúde pública e impedirá que sejam assegurados a contento dos direitos relativos à previdência e assistência sociais. Outrossim, ressalta a plena validade da sua instituição, visto que realizada dentro dos parâmetros constitucionais e da orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. É o relatório. O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido de que no Juízo da suspensão de segurança, seja de liminar ou de sentença, avalia-se, tão-somente, a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, em decorrência do cumprimento da ordem antes concedida. Constitui, portanto, um provimento de urgência em prol dos referidos interesses públicos que devem ser protegidos em razão do mero periculum in mora e sem necessidade de análise do fumus boni juris. Em su ma, a matéria passível de exame na suspensão de segurança restringe-se à circunstância de se fazerem presentes, ou não, os seus pressupostos específicos previstos no artigo 4º da Lei nº 4.348/64. Verifico que, no caso, a tônica dos argumentos deduzidos pela requerente é a apologia da constitucionalidade da exação questionada. Em face da orientação jurisprudencial acima referida, essa matéria diz respeito com o mérito da impetração originária de forma que não pode ser analisada nesta ação. Por outro lado, a requerente não demonstrou de que forma a decisão atacada poderia acarretar irreparável lesão à economia pública, ou à prestação dos serviços de saúde e de assistência social, implicando desequilíbrio no sistema da seguridade social. É cediço que várias são as fontes legais de que a requerente dispõe para auferir os recursos necessários à garantia dos direitos relativos à previdência e assistência sociais. Ante o exposto, indefiro a presente suspensão de segurança." - Inconformado, interpôs o INSS Agravo, alegando, em síntese, que a contribuição em questão tem significativa participação no orçamento da instituição, não se justificando o entendimento de que a suspensão de sua arrecadação seria irrelevante, em face das demais fontes de custeio previstas na lei. Acrescenta que manter liminares como aquela que ora se ataca consolida jurisprudência, fazendo com que, automaticamente, multipliquem-se os feitos, com grande repercussão para o financiamento da previdência e assistência social. Aduz, ainda, que o legislador usou o veículo apropriado (Lei Complementar) e observou os demais regramentos constitucionais tributários, pois, quanto ao princípio da anterioridade, fixou-se o lapso nonagesimal e quanto aos requisitos da não-cumulatividade, base de cálculo e fato gerador, vinculam-se apenas a impostos, não tendo lugar em casos como este, que cuida de fonte de custeio de contribuições sociais. - Por manter a decisão ag ravada, apresento o feito em mesa para apreciação deste colegiado. - É o relatório. - ... Conforme exposto na decisão ora agravada, a peça exordial não ofereceu elementos reveladores da alegada lesão à economia pública, não dando, assim, o suporte necessário para o convencimento judicial. Suas alegações consistiram na defesa da constitucionalidade da exação questionada que, por se tratar de matéria pertinente ao mérito, nestes autos não pode ser examinada. - As razões trazidas no presente Agravo, de risco de multiplicação dos feitos em decorrência de liminares como a ora atacada, ocasionando desequilíbrio no sistema da Seguridade Social, não tem como prosperar, pois, além de argumentar com hipóteses, tal entendimento, caso fosse acatado pelo Judiciário, significaria criar óbice ao exercício do livre acesso ao Judiciário, garantia constitucional atribuída a todos indistintamente como meio de obter a tutela jurisdicional. - Pelo exposto, nego provimento ao Agravo. - É o voto. Ac. de 29-08-1996 DJ 24-09-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.936 EMFOR 611
Ementa
O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido de que no juízo de suspensão de segurança, seja de liminar ou de sentença, avalia-se tão-somente a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, em decorrência do cumprimento da ordem concedida. Constitui, portanto, um provimento de urgência em prol dos referidos interesses públicos que devem ser protegidos em razão, apenas, do periculum in mora, sem necessidade de análise do fumus boni iuris.
