MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
AUSÊNCIA OU INTEMPESTIVIDADE POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA — EFEITOS
- Recurso
- MS 21.300
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em suma, mesmo que se considerar terem sido prestadas a destempo, pela autoridade apontada como coatora, as informações requisitadas pelo Juízo, isso não acarreta eficácia negativa alguma para o deslinde do mandamus, uma vez compete ao impetrante fazer a prova documental do seu afirmado direito líquido e certo, o que deverá ocorrer com a propositura da demanda. Bem por isso, prestadas ou não as informações, ou não prestadas no prazo legal, trata-se de circunstância que não afeta o ônus que o impetrante tem para provar a fundamento do WRIT. - Isso, ademais, tem sido consagrado pela Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, o que se exemplifica com o RMS nº 21.300 - DF, de que foi relator o Min. MOREIRA ALVES (J. em 17.3.92, in RTJ 142-782/790), que apresenta a seguinte ementa: "Em se tratando de mandado de segurança, não há sequer que pretender-se a ocorrência de confissão ficta por falta de contestação, dada a intempestividade das informações. Com efeito, em mandado de segurança quem tem de fazer prova da liquidez e certeza do direito, mediante prova documental pré-constituída, é o impetrante, o que afasta, conseqüentemente, a aplicação da confissão ficta por não contestação se aquela prova. Cujo ônus é do impetrante, não for feita". Ac. de 08-10-1996 Arquivo do EMFOR - TJ/2651 EMFOR 575
Ementa
No mandado de segurança, a ausência ou a intempestividade das informações por parte da autoridade coatora não acarreta a eficácia da revelia, porquanto compete ao impetrante fazer prova documental do seu afirmado direito líquido e certo.
Nota da redação
RTJ
