MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
SUA LEGITIMIDADE PARA RECORRER DE SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA
- Recurso
- RE 97.282
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O entendimento do v. acórdão recorrido no sentido de que «embora a Fazenda Pública tenha interesse no recebimento do tributo cobrado pelos seus funcionários, não é esta parte legítima para interpor o recursos de apelação, e sim, os respectivos fiscais», discrepa totalmente da melhor doutrina e da jurisprudência. - CELSO AGRÍCOLA BARBI respaldado no pensamento de SEABRA FAGUNDES, CASTRO NUNES e TEMÍSTOCLES CAVALCANTE explicita quem é parte passiva no mandado de segurança: «Parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. - Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que se subordina. - Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. - E, por lei, só esta tem «capacidade de ser parte» no nosso direito processual civil. - A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a «pedido de informações a autoridade coatora» significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como «representante» daquela pessoa, como notou SEABRA FAGUNDES, e como parte» - De igual modo, é o entendimento desta Corte tomado no RE nº 97.282, relatado pelo eminente Ministro SOARES MUÑOZ em aresto assim ementado: «Mandado de Segurança. - Legitimidade para recorrer. - O coator é notificado para prestar informações. - Não tem ele legitimidade para recorrer da decisão deferitória do "mandamus". - A legitimação cabe ao representante da pessoa jurídica interessada.» (RTJ 105/404). -É incontroverso que cabe à pessoa jurídica de direito público, cujo ato é atacado e não ao fu ncionário (coator) , que presta apenas as informações, a legitimidade para recorrer. - Acrescente-se, ainda, que vencida a Fazenda Pública na primeira instância a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 475, II, do CPC, e a não reapreciação desta pelo Tribunal, implica necessariamente na falta de prestação jurisdicional. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para que, afastada a preliminar de ilegitimidade de parte, o Tribunal, "a quo" aprecie o recurso "ex officio" e a apelação voluntária, como de direito. Julgado em 25-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 377 EMFOR 465 .
Ementa
Legítima é a pessoa jurídica de direito público para recorrer de sentença concessiva de segurança e não os seus funcionários encarregados de receber o tributo. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
