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ALIMENTANTE QUE ASSUME NOVOS ENCARGOS - QUANDO SE JUSTIFICA, j. 25/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1987.

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Acórdão · 24/05/1987

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

REDUÇÃO — ALIMENTANTE QUE ASSUME NOVOS ENCARGOS - QUANDO SE JUSTIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De acordo com o art. 401 do Código Civil, diretamente ordenado à disciplina de relações entre parentes, mas aplicável também por analogia, aos alimentos entre cônjuges ou ex-cônjuges, justifica-se a exoneração da pensão se houver mudança para pior na fortuna do alimentante, ou para melhor na do(s) alimentando(s). - Com relação ao primeiro caso não se pode negar, em linha de princípio, que o novo casamento do divorciado, na medida em que constitua motivo de aumento de despesas, e portanto lhe diminua a possibilidade financeira se enquadraria na moldura legal. - Acontece, porém, que o art. 30 da Lei nº 6.515, de 26-12-1977, categoricamente exclui, para tal fim, a relevância do fato: «Se o cônjuge devedor da pensão vier a casar-se, o novo não alterará a obrigação.» - Essa norma que tem caráter excepcional, não comporta a extensão a outras hipóteses. - Assim, por exemplo, se ao alimentante nasce(m) novo(s) filhos(s), tem por imposição legal, de prover ao respectivo sustento, e com isso naturalmente se lhe reduzem os meios. - Em tais circunstâncias, forçoso é reconhecer que se justifica a modificação, para menos, do quantum da pensão que vinha pagando ao ex-cônjuge e aos filhos do casamento desfeito. - do contrário, poderá chegar a um momento em que a totalidade dos seus ganhos fique comprometida com a manutenção dos dependentes, e nada lhe sobrará para sustentar-se a si mesmo - com consequências inclusive para os alimentados, que correrão o risco de ver morta a «galinha dos ovos de ouro». - À luz de semelhantes consid erações, e tendo em vista que o Apelante teve duas filhas de sua atual mulher - aliás, antes do segundo casamento -, afigura-se razoável aliviá-lo em parte dos encargos que suporta com referência às Apeladas. - Não, porém, na medida excessiva que pleiteia. - Reduz-se, pois, a 10% a taxa da parcela destinada à segunda filha. - Deve permanecer inalterada, ao contrário, a parcela que se destina à primeira filha, Christiane, de saúde, precária, por conseguinte mais necessitada de ajuda. Julgado em 25-05-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.539 EMFOR 469

Ementa

Embora o novo casamento do alimentante, em si, não altere a sua obrigação alimentar para com o anterior cônjuge e os filhos do primeiro leito, o nascimento de outros filhos, a cujo sustento, por imposição legal, ele não pode deixar de prover, deve ser reconhecido como fato capaz de configurar a diminuição de sua possibilidade e, portanto, a redução de pensão que ele vinha pagando.