RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
REDUÇÃO — ALIMENTANTE QUE ASSUME NOVOS ENCARGOS - QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- Apelação 36.668
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A simples união a outra mulher não seria suficiente, à vista do disposto no art. 30 da Lei nº 6.515, de 26-12-77, segundo a qual nem mesmo o fato de voltar a casar-se o alimentante divorciado tem a consequência de extinguir sua obrigação para com o cônjuge anterior. Não se pode, contudo dizer o mesmo em relação ao superveniente nascimento de filhos, pois estes, sejam embora ilegítimos, fazem jus a ser sustentados pelo pai, cuja possibilidade, portanto, fica reduzida em face dos outros credores: aumentando o divisor, diminui o quociente. Assim tem decidido esta E. Câmara, em mais de um caso análogo. - É certo que restou descumprido o despacho, que ordena a juntada das certidões de nascimento dos filhos havidos da nova companheira. Observa-se, porém, que a Ré, na defesa, se absteve de contestar esse tópico da inicial, e no memorial, expressamente reconheceu que o Autor tinha <<uma companheira e um filho para manter>>. Pelo menos um, por conseguinte, é de existência incontroversa, subsistindo apenas dúvida quando ao outro, que teria nascido em 1984. É quanto basta para justificar a redução decretada pelo Juízo "a quo", se bem que não justifique o acolhimento integral do pedido. A sentença deu ao litígio solução correta e merece confirmação. Ac. de 08-08-1988 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.664 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 36.668, TJRJ; Apelação nº 52.716-1, TJSP, e Apelação nº 126/87, TJRJ, in <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Ns. 461, 450 e 469. EMFOR 480
Ementa
A união do alimentante a outra mulher, por si só, não tem relevância, mas o consequente nascimento de filhos, embora ilegítimos, a cujo subsistência o devedor não pode deixar de prover, diminui sua possibilidade em face da antiga credora e justifica a redução do montante devido.
