MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ADMINISTRATIVO
QUANDO SE LEGITIMA — INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 8.083/90
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Então
Resumo do acórdão
- , o ilustre advogado confirmou exatamente aquilo que já o fizera o eminente Relator. Então não há duvida sobre a questão posta. O que se pediu foi que a Presidência deste Tribunal restabelecesse liminar denegada na instância de origem. Esse é o fato incontroverso. Poderia fazê-lo? Creio que não. O artigo que mencionei - art. 25 da Lei nº 8.038, de 1990 -, só permite à Presidência desta Corte suspender os efeitos de liminar concedida ou os efeitos de segurança concedida, não restabelecer liminar. Se houve erro das instâncias de origem, meios haverá para corrigi-lo, jamais através deste remédio utilizado com apoio no art. 25 da Lei nº 8.038, de 1990. - Por assim entender, peço vênia ao eminente Ministro-Relator para dar provimento ao agravo. Ac. de 20-11-1996 DJ de 08-04-1997 VENCIDOS OS EXMOS SRS MINISTROS RELATOR E NILSON NAVES Arquivo do EMFOR, STJ/N 3.031 EMFOR 617 EMENTA: - Nos recursos previstos no artigo 19 da Lei nº 1.533/51 não se inclui o agravo de instrumento. E o ato impugnado só poderia ser reparado por meio do mandamus por ser o interessado terceiro prejudicado nada impedindo-o de requerer a segurança impetrada contra ato de difícil ou incerta reparação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ato judicial contra o qual se rebelou o ora recorrente não era passível de correção mediante agravo de instrumento como entendeu a decisão recorrida. Isto porque os recursos admissíveis e previstos no artigo 19 da Lei nº 1.533/51 não se inclui o agravo de instrumento. Ademais o ato impugnado só poderia ser reparado por meio do mandamus por ser o recorrente terceiro prejudicado nada impedindo-o de requerer mandado de segurança contra ato de difícil ou incerta reparação como no caso. Neste passo manifestou-se a douta Subprocuradoria Geral da República: "A segurança foi impetrada no dia 21 de abril de 1989 .... O mandado de busca e apreensão foi expedido no dia 5 de janeiro de 1989 ..., sendo cumprido, pelo oficial de justiça, somente no dia 3 de fevereiro de 1989 ..., data na qual o recorrente tomou ciência do ato coator. Assim dispõe o art. 18 da Lei nº 1.533/51: 'Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.' Ora, se o prazo decadencial começa a correr a partir do conhecimento, por parte do recorrente, do ato lesivo ao seu direito, é claro que este conhecimento só se realizou com o cumprimento do mandado judicial e não de sua expedição. Assim, tempestivo a presente segurança, uma vez que o lapso temporal entre o ato lesivo e a impetração do mandado de segurança foi de 77 (setenta e sete) dias. Mesmo que deste modo não se entenda, ainda assim seria tempestivo, pois entre a expedição do referido mandado de busca e apreensão e a impetração do writ, foram decorridos 106 (cento e s eis) dias, dentro, portanto, do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias. Em relação à impossibilidade de se conceder a segurança por ser o ato judicial impugnado suscetível de recurso, não pode prosperar tal entendimento no caso. O recorrente não é parte na ação cautelar onde foi proferida a medida judicial de busca e apreensão, ou seja, não integra a relação processual em que se viu prejudicado. Então, como poderia o v. acórdão guerreado impossibilitá-lo de usar o mandado de segurança como meio hábil para assegurar o seu direito à propriedade do veículo apreendido, já que a própria Constituição Federal (art. 5º, LXIX) lhe garante tal prerrogativa?" (fls. ...) - Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de que o egrégio tribunal a quo aprecie o mérito do pedido como entender de direito. - É o meu voto. Ac. de 12-05-1993 DJ de 07-06-1993 (Registro nº 90.0010990-6) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 3, pág. 024 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
O art. 25 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, dá competência ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça para suspender a execução de liminar ou decisão concessiva de segurança, proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, e não para restabelecer liminar que fora cassada.
