RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
REDUÇÃO — DIVORCIADO QUE ASSUME NOVOS ENCARGOS - QUANDO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não há quem esteja em desacordo com a afirmação de ser excessivo o encargo alimentício do pai. O obstáculo à alteração residiria ou no art. 27 ou no art. 30 da Lei de Alimentos, ou na inalterabilidade da situação patrimonial de alimentante e alimentados. - É possível também tranquilamente concluir no sentido de haver o pai se conduzido generosamente quanto à fixação da obrigação alimentícia, até que passou a perceber que deveria poder ver reduzido o seu ônus. - De início, afasta-se de vez a pretendida ausência de alteração em sua situação patrimonial. - Comenta assim J. M. ANTUNES VARELA a norma do art. 30 da Lei do Divórcio: "Se o cônjuge divorciado pode livremente celebrar novo casamento e se o objeto da obrigação alimentícia depende, não só das necessidades de quem recebe mas também dos recursos de quem presta (art. 400 do CC) não faz grande sentido a afirmação expressa da inalterabilidade da pensão a partir do momento em que o obrigado passa a ter, legitimamente, novos encargos sobre si. - É uma disposição que não parece fácil de justificar, à luz dos princípios gerais que regem a matéria" ("Dissolução da Sociedade Conjugal", p. 137). - Mas o dispositivo não deveria ser sequer invocado por analogia mesmo, uma vez que a norma que diz respeito à situação dos filhos é o art. 27, parágrafo único, apontado pela douta Procuradoria, e o seu alcance é bem mais restrito: "O novo casamento de qualquer dos pais ou de ambos também não importará restrição a esses direitos e deveres." - Cinge-se essa norma, entre outras coisas, a não permitir alteração ao regime relativo a direito e deveres. Não se estende ao valor dos alimentos. Eram devi dos. Continuam devidos. Persistem como tal, ainda que seja necessário proceder-se a uma revisão de seu valor por iniciativa do interessado. - Os encargos e responsabilidade do alimentante para com a nova família estão a acrescer e é nesse sentido que isso corresponde a mudança da fortuna (art. 401 do CC). - Mas há um dado a mais. A ex-esposa desde a separação fixou-se no sentido de possuir rendimento próprio (cláusula 5ª, fls.). - A contar agora mais dois filhos do novo casamento, é sumamente recomendável que venha indiretamente a suportar a redução no valor dos alimentos de responsabilidade do ex-marido em favor dos filhos, isto porque está a se defrontar com a regra do art. 20 da Lei do Divórcio: "Para a manutenção dos filhos os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos". - Seria algo de totalmente anômalo que os que os filhos se desenvolvessem com a impressão de se constituírem exclusivamente em encargo do pai, com o que poderia a mãe desvelar-se patrimonialmente para com os novos filhos, mais tranquilizada com a circunstância de arcar ele com o sustento dos alimentados, em que pese haja demonstrado nos autos haver se inscrito em convênio médico e também em convênio odontológico porque são elevadas as despesas pertinentes a essas necessidades, como ocorre, aliás, em todos os lares de padrão médio. - E se há algo que nos autos bem elucidado ficou que o padrão de vida médio mantém-se a regra em ambos os lares. - Não há perder de vista, igualmente, que em momento algum se poderia atribuir do pai intuito egoístico ou desinteressado com relação aos alimentados. Bem ao contrário, sempre se dispõe a assumir até a guarda de ambos. - Dessa maneira dúvida não pode restar de que faça jus, a toda a evidência, o alimentado a uma redução razoável de seu encargo, sem que ela possa se estender, porém, ao cancelamento das prestações de férias e aquela concernente ao 1 3º mês, a primeira porque o dispêndio com o sustento se constitui em assunção de responsabilidade que não pode se cingir estritamente a uma contabilização de gastos mês a mês, e a última porque corresponde a uma finalidade especial, que deve ser estendida, em seu caráter de benefício, também aos alimentados. - Essa redução atenderá igualmente à necessidade em tese, de se abrir espaço para que o alimentante tenha disponibilidade para dar espontaneamente, ou seja, oferecer algo mais além da obrigação assumida, com prestações sujeitas à fiscalização principalmente quando os filhos atingem a adolescência, fase em que começam a sentir a falta até mesmo da mesada de caráter todo pessoal. - Atendendo a tais considerações, reduz-se a prestação alimentícia em favor dos alimentados a 35% do ganho líquido do alimentante. - Com o provimento parcial, têm-se por compensadas as honorárias de obrigação do alimentant
Ementa
Comprovada a alteração da situação patrimonial do alimentante, que, após o divórcio, assumiu novos encargos com a constituição de nova família, inexiste óbice legal à redução de prestação alimentícia por ele devida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
