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STF, RE 86.168-8-, PODERES "AD JUDICIA" - SE É VÁLIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 86.168-8-.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

OUTORGA POR INSTRUMENTO PARTICULAR — PODERES "AD JUDICIA" - SE É VÁLIDO

Recurso
RE 86.168-8-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Segundo o art. 1.289, caput, do CC, só as pessoas maiores ou emancipadas podem outorgar mandato por instrumento particular. Por outro lado, tanto o Estatuto de OAB (Lei 4.215/63), em seu art. 70, caput, como o CPC, no art. 38, não fazem tal restrição. Antes, pelo contrário, nesses dois estatutos está expresso que a procuração poderá ser por instrumento particular. - Por isso, o melhor entendimento, aquele que concilia o disposto no CC com os demais dispositivos legais mencionados é no sentido de que é de rigor o instrumento público em relação aos menores apenas quando se trata de mandato ad negotia, inexistindo tal exigência no caso de mandato judicial. - Por isso mesmo, conforme pesquisa efetuada por THEOTÔNIO NEGRÃO, "É válida a procuração ad judicia, outorgada por instrumento particular pelo representante de menor, impúbere, em nome deste (STF - 1ª T., RE 86.168-8-SP, j. 27-5-1980, v. u., DJU 13-6-80, pág. 4.461, 4ª col., em.: RT 573/196; 2º col, col. e.; TJSP, RJTJSP 56/132, RJTAMG 33/81, Bol. AASP, 955/40); neste sentido comentário de GELSON AMARO DE SOUZA (RCJ 2/17). Idem, quanto ao menor púbere, assistido por seu representante legal (RBDP 43/187, Des. BARBOSA MOREIRA)" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 21ª ed., nota 2 ao art. 38). Ac. de 01-04-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 170 EMFOR 541 EMENTA: - A morte de um dos cônjuges extingue na sua totalidade o mandato por eles outorgado na constância da sociedade conjugal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com a morte de M.A.M., os bens que lhe cabiam na qualidade de meeira de J.P.S., passaram a seus herdeiros, extinguindo-se o mandado outorgado a A.M.F., para vender a quem convier e pelos preços e condições que ajustar duas glebas de terras e mais benfeitorias, de propriedade deles outorgantes". - Consequentemente, a escritura de compra e venda outorgada por quem não tinha poderes dos vendedores é nula de pleno direito e como tal deve ser declarada. - O entendimento do ilustre Juiz de que a procuração tinha validade em relação ao cônjuge varão, que ainda vivia quando da lavratura do ato impugnado, a meu aviso, não pode subsistir. Tratando-se de bens de herança não partilhados e sequer dados em inventário, a sua indivisibilidade, ex vi do art. 1.580 do C. Civil, era impeditiva de qualquer alienação, salvo a cessão de parte ideal que, efetivamente, não é caso em exame. Ac. de 28-12-1987 Jurisprudência Mineira - Vols. 97/100 - Jan./dez. - 1987 - Pág. 166. EMFOR 490

Ementa

A exigência de procuração por instrumento público em relação a menor, contida no art. 1.289 do CC, restringe-se ao mandato para atos negociais, pelo que se afigura válida em tal caso a procuração para postular em juízo, outorgada por instrumento particular, por menor assistido pelo representante legal, desde que esteja com firma reconhecida (cf. CPC, art. 38, EOAB, art. 70, caput).

Nota da redação

RT