RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
ATO LEVADO A EFEITO PELO CORREIO — QUANDO É NULO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
1. - Embora autorizada no art. 4º, § 2º da Lei nº 5.478, de 1968, citação, pelo Correio, para ação de alimentos, indispensável é que o destinatário subscreva pessoalmente o recibo no aviso postal, para que se crie a certeza de seu recebimento, pois o funcionário do Correio não tem fé pública. - Assinado o recibo por outrem, renovada há de ser a citação, não se admitindo seja reconhecida revelia para efeito de condenação do réu em julgamento antecipado em seguida a audiência à qual, por isso mesmo, não compareceu. - Nulo é, em tal caso, o processo em decorrência do vício maior e essencial, que é o decorrente da falta de citação. 2. - Dá-se, à vista do exposto, provimento à apelação, para declarar a nulidade do processo, determinando que se proceda a regular citação. Julgado em 06-01-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.519 EMFOR 465
Ementa
Embora autorizada no art. 4º, § 2º da Lei nº 5.478, de 1968, citação pelo Correio, para ação de alimentos, nula é a citação se o destinatário não subscreveu pessoalmente o recibo no aviso postal, pois não se cria certeza de seu recebimento, uma vez que o funcionário do Correio não tem fé pública.
