PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS
GARANTIA DE USO — NECESSIDADE DE DEMANDAR SUA ANULAÇÃO PARA IMPEDI-LO
- Recurso
- REsp 11.767
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta 3ª Turma tem entendido que não se pode deixar de garantir o uso da marca a quem tiver o respectivo registro, como resulta do artigo 59 do Código da Propriedade Industrial. Para impedi-lo será necessário demandar sua anulação. Enquanto subsistir aquele registro garante-se ao titular o direito ao uso. Assim se decidiu no julgamento do REsp 11.767, de que fui Relator, bem como no REsp 9.415, relatado pelo Ministro WALDEMAR ZVEITER. Entendendo a autora que aquele registro deve ser desconstituído haverá de demandá-lo em ação direta. - Em vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformar o julgado na parte em que proibiu à recorrente o uso da marca de que é titular. Ac. de 01-03-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 373 EMFOR 549
Ementa
Não se pode vedar o uso a quem é titular do registro. A anulação desse haverá de ser pleiteada em ação direta.
