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STF, RE 69.143, QUANDO NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DE TRINTA DIAS, j. 06/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 69.143. Julgado em 6 nov. 1984.

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Acórdão · 05/11/1984

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

MEDIDA CAUT DE ARROLAMENTO DE BENS

FEIÇÃO PREVENTIVA E NÃO PREPARATÓRIA — QUANDO NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DE TRINTA DIAS

Recurso
RE 69.143
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Examinemos os itens sobre que versa o recurso excepcional: a) No referente à omissão que teria havido na sentença e no acórdão sobre a prescrição, tem-se que este último a examinou e decidiu como aliás, o reconheceu o próprio recorrente, pois foi declarado não se ter ela verificado, já que a ação era pessoal, pelo que o prazo prescricional era o de 20 anos. Ainda de acrescentar-se que se omissão tivesse havido, deveria, a respeito, ter havido a interposição de embargos de declaração, posto que destes não é substitutivo o extraordinário: b) quanto ao prazo para ajuizamento da ação, tendo em vista o disposto no art. 806, c/c o art. 808, I, do CPC. - De fato, dispõe o art. 806 do vigente Código de processo Civil que: "Cabe à parte propor a ação, no prazo de trinta (30) dias contados da data de efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório", e estabelece o art. 803, I, do mesmo Código, que: "Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806". - Entretanto, quanto aquelas medidas cautelares que, adotadas nã o causem dano à parte contrária, divide-se a doutrina quanto a igualmente a elas se aplicar a exigência do prazo fixado ao art. 806, acima transcrito. - GALENO LACERDA examina a tal questão processual em cuidadoso estudo posto nos "Comentários ao Código de Processo Civil", VIII vol. I, Tomo I, 2ª ed., pág. 376 e seguintes chegando à conclusão de que somente cabem as regras do art. 806 e do art. 806, I, quando a medida provoque dano à parte contra quem ela se volta não se incluindo, portanto, entre elas as que visam a antecipação de prova. - Lembra o Prof. GALENO LACERDA o que a respeito entendeu a 4ª Comissão do Congresso de Magistrados realizada no Rio de Janeiro em agosto de 1974, onde foram consideradas como livre do prazo determinadas medidas, e adiante ressalta: "Se a preclusão do art. 806 abrange as cautelas que importam segurança quanto a bens materiais, destinada a garantir execução, com as ressalvas acima, não cabe estendê-la, como regra, às providências que implicam antecipação provisória da prestação jurisdicional". - PONTES DE MIRANDA, sobre o tema não prevê, em regra, exceções no tocante ao prazo, quando se trate de medidas cautelares preparatórias, e entende que a perda da eficácia (art. 808, inc. I, e "ipso iure", não precisando, por isso se despacho declarativo da não incidência e menos ainda do despacho constitutivo negativo (nada há que se tenha de desconstituir)". - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a seu turno, integra a corrente daqueles que consideram dizer o prazo extintivo de eficácia somente com aquelas medidas de caráter restritivo de direito ou de constrição de bens, "pois nos provimentos meramente conservativos (justificações, protestos, interpelações e notificações) e nos de antecipação de provas (vistorias e inquirições "ad perpetuam rei memoriam") não tem, como é óbvio, nenhuma influência o prazo do art. 806". E acrescenta: "Em tais casos, o fato provado ou conservado não desaparece nem se torna inócuo pelo simples fato de não ser a ação proposta nos 30 dias seguintes à realização da medida preventiva (Comentário ao Código de Processo civil, vol. 5, 2ª ed., pág. 124). - É interessante observar que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR invoca PONTES DE MIRANDA, segundo o qual "essas medidas preventivas, mesmo preparatórias, e necessárias, estão isentas do prazo". Entretanto, de fato (o que aliás, não passou despercebido a GALENO LACERDA - ob. cit., pág. 374), o saudoso e ilustre nos seus "Comentários" (ed. de 1959, vol. VII, pág. 403), o fez examinando o art. 677 do CPC de 1939, no qual, embora também houvesse a exigência de ser a ação proposta no prazo de 30 dias quando a medida fosse preventiva preparatória, abria exceção nos incisos V, VI e VIII, do art 676, incluindo, portanto, entre elas, as vistorias "ad perpetuam memoriam". Entretanto, na redação do Código de 1973, as dúvidas surgiam exatamente por se incluírem na regra geral aquelas hipóteses que antes figuravam como exceções, embora, é certo ainda, na vigência da lei processual anterior, mesmo em relação a casos não excepcionais, já não viesse a jurisprudênci

Ementa

É de 20 anos o prazo prescricional para a propositura de ação de responsabilidade civil para obtenção de indenização, em decorrência de acidente de que resultou falecimento, não se identificando tal demanda com a de pensão alimentar: - É de aplicar-se o entendimento jurisprudêncial consubstanciado na Súmula nº 400 STF (*), se a decisão impugnada foi no sentido de que, em se tratando de medida cautelar de feição preventiva e não preparatória, não importando em afetação de direito ou em constrição de bens, não havendo, assim, prejuízo para a parte ré, não incide a exigência do art. 806 do Código de Processo Civil de que a ação seja proposta no prazo de 30 dias, não ocorrendo, deste modo, caducidade se tal não suceder (art. 808, I, do Código de Processo Civil).