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CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INVENTÁRIO

PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS

INTERESSE DE AGIR — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- .................................................................................................... - JOSÉ FREDERICO MARQUES ensina que existe interesse de agir quando, "configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao Juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto". - Em seguida, o citado jurista assevera que "Há, assim, interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável" ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 1º/157-158, Editora Saraiva, 1974). - Na espécie, tem-se que o pedido formulado na inicial se adequa à satisfação do interesse que o autor pretende ver tutelado, ou seja, existe, in casu, interesse-adequação (cf. VICENTE GRECCO FILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", vol. 1º/41-42, Editora Saraiva, 6ª ed., 1989). Ac. de 03-02-1998 Revista JTJ - LEX, vol. 223 - pág. 13 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.

Nota da redação

LEX