TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Em revisão editorial
PRAZO DE 30 DIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL — INOBSERVÂNCIA - INEFICÁCIA DA MEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Parece que a apelante acha que a liminar cautelar só se efetiva após o seu definitivo julgamento. Não é bem assim. - O art. 806 do CPC é claro quando exige a propositura da ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida, quando preparatória, como no caso. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência têm posturas já cristalizadas no sentido de que essa efetivação é a da liminar cautelar, tanto que o art. 808, II, prevê uma outra situação de ineficácia da cautelar, com o mesmo prazo de 30 dias, para sua execução, mas aqui já se partindo da sentença definitiva cautelar. - ......................................................................................................................................... - Discussão que poderia caber neste julgamento, só por amor ao estudo, posto que o recurso não lança essa controvérsia, seria sobre a incidência ou não do art. 806, c/c o art. 808, I, do CPC, neste tipo de cautelar. Pesquisamos doutrina e jurisprudência, e o entendimento pela resposta afirmativa é caudaloso e firme. Confiram-se, v.g., as seguintes obras: A Lei do Divórcio na Jurisprudência dos Tribunais, p. 47, de YUSSEF SAID CAHALI: Teoria e Prática do Divórcio, p. 199, de ANTONIO MACEDO DE CAMPOS, e O Divórcio e a Lei que o Regulamenta, p. 85, de SILVIO RODRIGUES. - Conheço, portanto, do apelo mas nego-lhe provimento para manter a r. sentença, apenas retificando-se na parte conclusiva para ao invés de indeferir a inicial, declarar a ineficácia da medida cautelar, nos termos do art. 806, c/c e o art. 808, I; ambos do CPC, extinguindo, em conseqüência, o proces
Ementa
Inteligência do art. 7º da Lei 6.515/77. - A cautelar prevista no art. 7º da Lei do Divórcio submete-se à regra comum das cautelas, a não propositura da ação principal no prazo de 30 dias, contados da efetivação da liminar concedida, motiva a cessação de sua eficácia.
