RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
PRETENSÃO POSTERIOR FUNDADA EM MUDANÇA DE SITUAÇÃO ECONÔMICA — DESCABIMENTO - SÚMULA 379 (*) STF - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Constituição de 1988 provocou profundas alterações no âmbito do Direito de Família. Agora, "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações" (art. 5º, I) e "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher" (art. 226, parágrafo 5º). - Ante o reconhecimento da igualdade entre os sexos, que importa, inclusive, no desaparecimento da obrigação alimentar exclusiva a cargo de um dos cônjuges - observado, contudo, obrigatoriamente o dever de mútua assistência (art. 231, I do CC), fundamento legal da referida obrigação entre marido e mulher -, natural que na hipótese de separação consensual qualquer deles possa também renunciar aos alimentos. - O art. 404 do CC, que prescreve a irrenunciabilidade, é regra que, pela sua própria colocação na lei, se aplica aos alimentos devidos por efeito do parentesco. E, conforme entendimento pacífico, cônjuges não são parentes. - Disso tudo decorre que a Súmula 379 (*), do C. Supremo Tribunal Federal - que assegura à desquitada a pretensão posterior de alimentos ao ex-marido, depois de tê-los renunciado expressamente quando da dissolução da sociedade conjugal -, não mais se coaduna com o aludido princípio da igualdade, embora não se desconheça a existência de grande divergência jurisprudencial a respeito da questão. - ........................................................ - A propósito, este E. Tribunal já decidiu que "o dever de mútua assistência desaparece com a dissolução da sociedade conjugal. Depois da separação judicial, a dívida de alimentos entre os cônjuges só subsiste se houver acordo nesse sentido, ou se um deles for culpado ou responsável pela extinção do casamento" (RT, 587/56, rel. MACEDO BITTENCOURT). - Resta à apelante postular alimentos de seus parentes, segundo o que dispõem os arts. 396 a 398 do CC. Ac. de 30-11-1993 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 115 (*) "No acordo de Desquite não se admite renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais". ("EMFOR', Nº 191, t. DESQUITE AMIGÁVEL, st. PENSÃO ALIMENTÍCIA). EMFOR 554
Ementa
Ante o reconhecimento da igualdade entre os sexos, previsto nos arts. 5º, I e 226, parágrafo 5º da CF, que importa inclusive no desaparecimento da obrigação alimentar exclusiva a cargo de um dos cônjuges - observado, contudo, obrigatoriamente o dever de mútua assistência (art. 231, I do CC), fundamento legal da referida obrigação entre marido e mulher - natural que na hipótese de separação consensual qualquer deles possa também renunciar aos alimentos. - O art. 404 do CC, que prescreve a irrenunciabilidade, é regra que, pela sua própria colocação na lei, se aplica aos alimentos devidos por efeito de parentesco. E, conforme entendimento pacífico, cônjuges não são parentes. Portanto a Súmula 379 do STF (*), não mais se coaduna com aludido princípio da igualdade.
Nota da redação
RT
