CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966
Em revisão editorial
PORTADOR DE DOENÇA MENTAL — QUANDO SE CONVERTE NESTA A EXCLUSÃO
- Recurso
- Apelação 34.305
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO ACÓRDÃO EMBARGADO - ... Os distúrbios mentais, procedentes do alcoolismo e reação depressiva, são motivos suficientes para desqualificar a infração que serviu de pedra de toque para a expulsão do autor, bem como as demais embora sempre relevadas pela Corporação, porém todas elas razoavelmente filiáveis à síndrome mental. - Um perturbado da saúde mental não pode responder plenamente por seus atos, quer na órbita do Direito Penal, quer na do Direito Administrativo. - Em Direito Penal, ramo especializado na função de punir, o portador de doença mental, perturbação da saúde mental, ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não sendo capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é isento de pena ou a tem reduzida. - Em sede penal, o autor seria um irresponsável ou semi-responsável, pois, além de sofrer da saúde mental, não tem capacidade de entender o caráter dos atos que pratica, eis que o laudo esclarece que "no caso fica claro a compulsão, visto que apesar de entender os riscos que corria ao beber, não conseguia se determinar...". - Ora, comungando o Direito Administrativo, na sua parte punitiva, do mesmo caráter do Direito Penal, as estruturas fundamentais deste se aplicam àquele, e consequentemente não deveria o autor ter sido excluído da Polícia Militar, sim do seu serviço ativo. Em suma: deveria ser reformado. - Arremete-se a convicção sobre a irresponsabilidade do autor: o laudo admite que tenha ele apresentado quadro psicótico agudo, conforme atestado. - Finalmente, observa-se que o autor, ao ser expulso da Polícia Militar encontrava-se doente e incapacitado de prover a subsistência própria e a da família, sem receber qualquer amparo social da Corporação a que pertencia, nem do INPS. - A pretensão do autor, deduzida da inicial, se dirige à anulação de sua expulsão, com a conseqüente reintegração no estado efetivo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. - À reintegração não faz o autor jus, pois evidencia sua incapacidade para o serviço policial, mas sem violação à regra processual que proíbe o julgamento "extra petita", a anulação da exclusão do autor das fileiras da Corporação se impõe, pelas razões expostas, afim de que lhe seja assegurada a transferência para a inatividade, na condição de reformado. - Tal decisão corresponde a um "minus" em relação ao pedido, não encontrando obstáculos nas regras do processo. Apelação nº 34.305 Julgado em 17-06-1986 VENCIDO O DESEMBARGADOR RENATO MANESCHY Arquivo do EMFOR, TJ/1.552 EMFOR 470
Ementa
Se o excluído por falta grave comprova que é portador de doença mental, converte-se a exclusão em reforma.
