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STF, MS 21.186-5, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 21.186-5.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

VINCULAÇÃO AOS DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR — VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

Recurso
MS 21.186-5
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Assim se posicionou o STF (RMS nº 21.186-5, relator Ministro MARCO AURÉLIO): "Vencimentos - Solo - Vinculação - Militares e Ministros do Superior Tribunal Militar. A vinculação isonômica prevista no Decreto-lei nº 2.380/87 restou afastada do cenário jurídico pela Lei Básica de 1988 e não pela Lei nº 7.723/89. A conclusão decorre do fato de a referida Constituição dispor proibindo vinculação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, quer, civil, quer militar. A incompatibilidade é manifesta". - Colocado o tema nos termos até agora focalizados, não resta a menor dúvida de que a equiparação ou vinculação acha-se revogada, seja pela Constituição, seja pela lei ordinária. Ac. de 10-12-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/613 EMFOR 523

Ementa

A pretendida isonomia de vencimentos de oficiais integrantes das Forças Armadas, com Ministros do Superior Tribunal Militar não encontra respaldo legal, dada a dessemelhança de atribuições. Inexiste isonomia entre as funções de militar e magistrados, a justificar tratamento remuneratório correspondente.