NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO — SUA LEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- Apelação 29.062/7
- Tribunal
- Relator
- GARCIA LEÃO
Resumo do acórdão
- A conclusão da sentença é a de que, no caso, a via apropriada seria a da ação popular, razão por que, não podendo a ação civil pública servir de sucedâneo desta, faltaria ao autor a legitimidade "ad causam". - Escusado dizer que as distinções filigrânicas nunca serviram de bom critério interpretativo. - O rótulo das ações judiciais não deve servir de entrave à pretensão das partes, salvo nos casos de evidente impossibilidade jurídica do respectivo manejo. - O Ministério Público está hoje credenciado por disposições constitucionais e de legislação comum ao patrocínio da defesa de interesses públicos, justificado pelo aumento de abusos de toda ordem e ineficácia dos instrumentos protetivos deferidos aos cidadãos. - A idoneidade da ação civil pública como instrumento de defesa e proteção do patrimônio público, com manejo assegurado pelo art. 129, III, da Constituição Federal, adquiriu amplitude maior do que aquela prevista na Lei nº 7.347/85, motivo por que a sua propositura e a ilegitimidade de seu patrocinador só devem encontrar obstáculo nos casos de evidente contrariedade ao ordenamento jurídico. - O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a procedência de "ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra vereadores participantes da Mesa Diretora da Câmara que, no exercício de seu mandato, foram pródigos em conced er honrarias e títulos de cidadão, promovendo, como complemento, jantares comemorativos, com gastos, com aquisição de bebidas, comestíveis, peças de vestuário, ornato de flores, tudo pago pelo Erário ..." (RT, 702/71). - A espécie, "mutatis mutandis", é a mesma dos autos. - Dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar que se prossiga no feito e se decida afinal o mérito. Ac. de 14-02-1995 VENCIDO O DES. FERNANDES FILHO Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1995 - Vol. 132/133 - Pág. 113 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Apelação nº 29.062/7 - Trib. Just. de Minas Gerais - 1ª C., Relator: Des. GARCIA LEÃO, ac. de 27.09.94 (EMFOR Nº 558) EMFOR 568
Ementa
O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública visando à anulação de atos administrativos irregulares e lesivos ao erário, e a conseqüente restituição aos cofres públicos das vantagens indevidamente recebidas por agentes políticos, uma vez que o Ministério Público está hoje credenciado, por disposições constitucionais e de legislação comum, ao patrocínio da defesa de interesses públicos, justificado pelo aumento de abusos e ineficácia dos instrumentos protetivos deferidos aos cidadãos.
Nota da redação
RT
