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CASA DE DIVERSÃO EM ÁREA RESIDENCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE PARA ACIONAR EM CASO DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DIRETOR DE UMA CIDADE — CASA DE DIVERSÃO EM ÁREA RESIDENCIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na espécie, não se trata de patrimônio público, em seu sentido estrito, nem de questão de meio ambiente, mas de um dos aspectos que compõem o patrimônio social a ser resguardado. O interesse é, "in casu", escancaradamente social, no seu sentido amplo, ainda que haja o realce, apenas, de uma genérica reação localizada. Mas este fato, de "per si", conquanto de real importância, não descaracteriza o interesse da coletividade por mais lasso e frouxo que seja. Em verdade, o que pretende o legislador constituinte, a partir de uma doutrina em franca expansão, é o resguardo de múltiplos bens, serviços e interesses, através de procedimento próprio e iniciativa institucional independente, com a finalidade de sobrepô-los, em função do bem comum, à vontade ou ação individual, atenta a um horizonte nem sempre aberto ao chamamento estrutural, social, cultural, artístico, paisagístico, etc., de uma comunidade ou do próprio Estado. - Sem dúvida alguma que o respeito ao plano de uma cidade deve constituir uma das grandes prioridades, sobretudo nesta quadra da vida nacional, quando a migração desordenada, o abandono do campo, o frêmito das construções, enfim, a tendência do inchaço, têm sido fatores, juntamente com a ausência de vontade política, do crescimento desordenado das cidades e da ocupação de áreas que não podem ser desviadas de sua função natural. Aliás, em Santa Catarina, especialmente na ilha, o desrespeito à lei é fato palpável, visualizável, a demonstrar a desatenção do administrador público, na esfera tanto do Executivo como também do legislativo, que vêm permitindo, por absoluta falta de comando, o adensamento populacional em áreas, por exemplo, que, pelo artigo 2º, do Código Florestal, devem ser consideradas de preservação permanente. - Ora, no instante em que o Ministério Público toma a iniciativa para o cumprimento de lei básica destinada à humanização de uma cidade, está a proteger, sem dúvida alguma, o patrimônio social. - Seguramente, aqui, com a legitimação de uma instituição independente, que tem firmado no conceito da sociedade, graças à abertura da dimensão tradicional de sua clássica esfera de atuação, pela necessidade de entendimento de bens e interesses sociais já não mais circunscritos numa moldura eminentemente individualista, pode-se oferecer um instrumento, dentre outros mais, como resposta a preocupação sobre a matéria, quando assim desenha a grande problemática das cidades dos dias atuais, o Papa PAULO VI, "in verbis": "O aparecimento de uma civilização urbana, que acompanha o incremento da civilização industrial, não será, na realidade, um verdadeiro desafio lançado à sapiência do homem, à sua capacidade de organização e à sua imaginação prospectiva? No seio da sociedade industrial, transforma os modos de viver e as estruturas habituais da existência: a família, a vizinhança e os próprios moldes da comunidade cristã. O homem experimenta assim uma nova forma de solidão, não já distante de uma natureza hostil que ele levou séculos para dominar, mas no meio da multidão anônima que o rodeia e onde ele se sente como um estranho. Fase irreversível, sem dúvida, no desenvolvimento das sociedades humanas, a urbanização levanta ao homem problemas difíceis: como dominar o seu crescimento, regular a sua organização e conseguir a sua animação para o bem de todos?" (Octogésima Advniens, parágrafos 3º e 10). - É inquestionável que a organização de uma cidade e a fiscalização para o exato cumprimento de todos os aspectos legais que lhe digam respeito - estético, paisagístico ou relacionados com o arruamento, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade, por exemplo, porque são bens de efeitos imateriais que passam a integrar o patrimônio social, quando transcende do puramente individual -, não pode ficar fora do Ministério Público, nos termos do artigo 129, da Constituição Federal de 1988. - Daí por que é provido o recurso para que, na Instância

Ementa

Na raiz da questão relacionada com a legitimidade do Ministério Público para intentar ação civil pública, em caso do descumprimento do Plano Diretor de uma cidade, com reflexos, inclusive, na tranqüilidade necessária ao repouso noturno, está o exame obrigatório da natureza jurídica do interesse subjacente objeto da pretendida tutela. E é na exata dimensão da causa projetada pelo Constituinte de 1998 - proteção ao patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos coletivos - que se desenha, sem possibilidade de desbordar desses limites, a legitimação da instituição ministerial nessa específica área de atuação. - É inquestionável que a organização de uma cidade e a fiscalização para o exato cumprimento de todos os aspectos legais que lhe digam respeito, porque são bens de efeitos imateriais que passam a integrar o patrimônio social, quando transcende do puramente individual, não pode ficar fora da perspectiva da atuação funcional do Ministério Público, nos termos do referido dispositivo constitucional.