NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
PARTE REGULARMENTE REPRESENTADA — SUA ILEGITIMIDADE PARA RECORRER
- Recurso
- Recurso Especial 37.116-8-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ DE JESUS FILHO
Resumo do acórdão
- É que a eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 37.116-8-SP, Relator Min. JOSÉ DE JESUS FILHO, acórdão publicado no DJ de 02.10.95, decidiu: "RECURSO ESPECIAL - MINISTÉRIO PÚBLICO. O Ministério Público não tem interesse jurídico para recorrer nas ações de acidente no trabalho, quando a parte está regularmente representada por advogado de sua livre escolha. Admitir-se o contrário é desqualificar a representação do advogado, cuja presença no processo é constitucionalmente indispensável. Embargos de divergência conhecidos e recebidos por maioria de votos." - Desta forma, em face da decisão supra, falta legitimidade ao Ministério Público para recorrer em ações acidentárias, quando a parte estiver regularmente representada, razão por que não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 20-08-1995 DJ 09-09-1996 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.937 EMFOR 611
Ementa
O Ministério Público não tem legitimidade processual para interpor recurso em lide acidentária, quando a parte estiver regularmente representada.
