NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
HIPÓTESE DO ART. 82, III — INTERVENÇÃO FACULTATIVA - JULGAMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE - COMPETÊNCIA DO JUIZ
- Recurso
- RE 86.328
- Tribunal
- STF
- Relator
- Décio Miranda
Resumo do acórdão
1. Pelo Agravo Retido, manifestado às fls.... e segs., cuja apreciação, por esta instância, foi reiterada, na resposta - fl. ... -, desejam os Agravantes, ora Apelados, que se reforme a r. decisão de fl. ..., do seguinte teor: "Recebo a apelação no duplo efeito. Aos Apelados. Após, subam. Oficie-se ao IAPAS, INAMPS e INPS". 2. Cabível, em tese, aquele recurso, porque evidente o conteúdo decisório do ato judicial recorrido. 2.1 - Não vislumbro, entretanto, ilegalidade a maculá-lo. Com efeito, se a MM. Juíza Federal, il. Dra. NEUSA DANTAS DA SILVA, à fl. ..., atendeu à promoção de fl. ..., da UF, e determinou que se abrisse vista ao órgão do parquet aqui no sentido estrito, vale dizer, como custos legis, a conseqüência natural seria receber, em seus normais efeitos, o adequado recurso que o mesmo viesse, oportunamente, a interpor, tal como se deu. Destarte, embora conhecendo do Agravo, nego-lhe entretanto, provimento. 3. Passo ao exame da Apelação do órgão do Ministério Público Federal - fls. .... 3.1 - O Apelante insurge-se, como vimos, contra a r. sentença de fls. ..., que homologou o acordo consubstanciado na peça de fls. ..., feito pelas partes. No item 1, da transação em foco, o IAPAS, expressadamente, desistiu da Apelação que interpusera contra a r. sentença de conhecimento. 3.2 - O ora Apelante, assim formulou o seu pedido (fl. ...): "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL espera, diante do exposto, que essa Colenda Turma reforme a decisão recorrida, negando homologação ao fraudulento acordo e determinando o processamento do recurso de apelação interposto às fls. 1.172 dos autos". 3.3 - Como se observa, o petitum é duplo: desconstituir a decisão homologat ória do acordo e processar tal apelação, que foi interposta pelo, então, IAPAS. 4. A primeira questão que se põe é saber se o órgão do parquet tem legitimidade para recorrer, no caso. A meu ver, sim, a teor, aliás, do § 2º, do art. 499, do CPC. Como se sabe, por outro lado, o seu art. 82, diz: "........................................................................ III - em todas as demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte". 4.1 - É verdade que o transcrito inciso III, por seu conteúdo bastante elástico, tem ensejado controvérsia exegética, no tocante ao seu alcance, sendo certo mesmo que os Apelados, em sua bem lançada Resposta, transcreveram v. acórdão do eg. STF (fl. ...), que reproduzo, com a devida vênia, para facilitar o raciocínio, assim ementado: "Ministério Público. Intervenção nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes. O princípio do art. 82, III, do CPC, não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse da Fazenda Pública, que dispõe de defensor próprio e é protegida pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza o legislador processual o teria mencionado expressamente, tal a amplitude da ocorrência" (RE 86.328, Rel. Min. Décio Miranda, RTJ 93/226)". 4.2 - In casu, no entanto, há que se afastar o argumento alusivo à existência do duplo grau, porque, como se sabe, tal não se aplica às sentenças proferidas contra autarquias ut Súmula 620, da mesma Suprema Corte, exceto quando sucumbentes em execuções fiscais, o que não é a hipótese. 4.3 - O segundo argumento, qual seja, dispor a entidade de defensor próprio, não deve, de per se e sempre, excluir a intervenção do MP, como fiscal da lei, em casos da espécie, devendo, ao contrário, caso a caso, ser aferida, judicialmente, a necessidade ou não de sua presença . Foi o que se deu. A certa altura do iter processual, o il. Juiz Federal entendeu-a necessária - fl. .... Esta, aliás, a solução alvitrada na conclusão I, "DO SIMPÓSIO DE CURITIBA", realizado em out. 75, sobre o vigente CPC, assim: "A intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista pelo art. 82, III, não é obrigatória, mas facultativa. Compete ao juiz, porém, julgar da existência do interesse que a justifica (por maioria)". Apud "Manual Elementar de Direito Processual Civil" LOPES DA COSTA. Revisor-Atualizador SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Forense, 3ª ed., pág. 484. 5. Imperiosa, sem dúvida, a presença do custos legis porque, sobre envolver interesse público, qual seja, de entidades autárquicas previdenciárias, figuram, dentre os Apelados (cerca de 788), vários que são seus Procuradores - fls. ... -, e, além disso, a tese discutida era, como é, à evidência, de interesse geral de tod
Ementa
A intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista pelo art. 82, III, não é obrigatória, mas facultativa. Compete ao juiz, porém, julgar da existência do interesse que a justifica"
Nota da redação
RTJ
