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REsp 364-, CAUSAS EM QUE A LEI EXPLICITAMENTE A RECLAMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 364-.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

INTERVENÇÃO — CAUSAS EM QUE A LEI EXPLICITAMENTE A RECLAMA

Recurso
REsp 364-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Esta Turma, quando do julgamento do REsp 364-SP, que teve como Relator o Eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, decidiu, por unanimidade, como consta da ementa do acórdão respectivo, que: "Interpretação lógica sistemática recomenda que se dê ao art. 1.105 do Código de Processo Civil, inteligência que o compatibilize com as normas que seguem a atuação do Ministério Público, especialmente as contempladas no art. 82 diploma codificado. A presença da Instituição - (do Ministério Público)- nos procedimentos de jurisdição voluntária somente se dá nas hipóteses explicitadas no respectivo título e no mencionado art. 82". - Por ocasião do julgamento mencionado proferiu o Preclaro Relator douto voto em que registrou a dissensão doutrinária a respeito da interpretação do art. 1.105 do Código de Processo Civil, e aclarou: "O Código de Processo Civil a uma primeira leitura do seu art. 1.105, estaria a exigir a participação do Ministério Público, em todas as causas relativas à jurisdição voluntária. Falha, no entanto, também a mim me parece a exegese apenas gramatical do texto legal, pelas razões já expostas, onde inclusive assinalada a imprecisão terminológica e científica ao referir-se a citação em lugar de intimação (v. artigos 213 e 234, CPC), sobretudo porque há, de forma explícita, no título que trata do Ministério Público, norma (art. 82) prevendo os casos de obrigatória intervenção da Instituição, o que importa concluir que nem todas as causas da chamada jurisdição voluntária reclamam a participação do Parquet, quer por inocorrência de interesse de incapazes (inciso I), quer porque não incluídas no rol do inciso II, quer porque nem sempre presente o interesse público e muito menos a ocorrência de "lide" inexistente, como se sabe, em jurisdição volu ntária. Não há, efetivamente, razão aplausível para resguardar, além das fronteiras do art. 82, com a intervenção nobre do Ministério Público, meros interesses privados regidos pelo Judiciário apenas por conveniências de ordem pragmáticas". Ac. de 02-06-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Março de 1993 - Nº 43 - Pág. 244 EMFOR 536

Ementa

Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária impõe-se a presença do Ministério Público apenas nas causas em que a lei explicitamente a reclama.