EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, re .., SE É NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO NO ATO DA AQUISIÇÃO, Rel. HAMILTON DE MORAES E BARROS, j. 16/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re ... Relator: HAMILTON DE MORAES E BARROS. Julgado em 16 out. 1985.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 15/10/1985

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

AQUISIÇÃO EXCLUSIVA COM SUAS ECONOMIAS — SE É NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO NO ATO DA AQUISIÇÃO

Recurso
re ..
Tribunal
STF
Relator
HAMILTON DE MORAES E BARROS

Resumo do acórdão

- ... Conforme assevera PONTES DE MIRANDA que a comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros, residindo o regime, tal como concebeu o Código, nos seguintes princípios fundamentais: "I - tudo que há que entra para o acervo dos bens do casal fica indistintamente como se fora possuído ou adquirido, ao meio, por cada um: os bens permanecem indivisos na propriedade unificada dos cônjuges, a cada um dos quais pertence metade imaginária, que só se desligará da outra quanto cessar a sociedade; II - tudo que cada cônjuge adquire se torna comum ao mesmo momento em que se operou a aquisição; é o casal, e não ele, que adquire...; III - os cônjuges são meeiros em todos os bens do casal, ainda que um deles nada trouxesse, ou nada adquirisse, na constância da sociedade conjugal; e, como o regime da comunhão perderia sua significação patrimonial se não abrangesse o ativo e o passivo dos societários cônjuges, a lei estatui que se comunicam todas as dívidas contraídas por atos ilícitos na constância da sociedade conjugal (CC, art. 262). A situação dos cônjuges é a de verdadeiros comunheiros ou societários, razão por que, dissolvida a sociedade conjugal, se procede a divisão dos bens pela ação de partilha" (Tratado de Direito Privado, 3ª ed. Borsói, 1971, v. 8º/288). - Tais princípios continuam válidos no art. 262, a despeito do advento do Estatuto da Mulher Casada, que alterou vários dispositivos do CC, dentre os quais os arts. 246 e 263, em que a autora assentou sua demanda, e é de considerar que todas as aquisições ocorreram no regime da lei anterior, na constância da sociedade conjugal. E mesmo que se admita efeito retroativo à Lei 4.121/62, com alteração dos dispositivos retromencionados, para que se considerassem reservados os bens obtidos com o produto da atividade laboral da autora era mister, em se tratando de imóveis, que a reserva ficasse consignada no ato da aquisição. É o que ensina ORLANDO GOMES: " para que um bem adquirido pela mulher constitua bem reservado, faz-se mister a declaração no ato da aquisição, de que tenha essa natureza. Em relação, aos bens móveis, a comprovação de reserva só pode ser feita, em casos de controvérsia, a posteriori, pelos mesmos meios de prova permitidos, salvo em relação aos que podem ser individualizados, como, p. ex. um automóvel; mas em relação aos imóveis, a reserva deve constar do ato da aquisição, para a competente averbação no Registro, embora a sua alienação esteja sujeita a restrições". (Direito de Família, 1968, pág. 148). - No caso, consignação de reserva não houve nos pré-contratos nem nas escrituras definitivas, e nos respectivos atos a suplicada esteve sempre assistida pelo marido, como comprovam os documentos careados para os autos. - Dispondo o art. 230 do CC que "o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável", não pode a autora, casada pelo regime de comunhão universal, excluir da partilha, sob a alegação de que foram auferidos com o produto da profissão, bens adquiridos na constância do matrimônio. Mas, mesmo que se devesse enfrentar a controvérsia considerando isoladamente o art. 245 do CC, afastando-se os demais dispositivos legais e as lições dos mestres invocados, para vingar a reserva pretendida era necessário que a autora fizesse prova inequívoca do exercício regular de profissão e de renda própria com ele relacionada suficiente para aquisição dos bens cuja reserva pretende. - De tais considerações, tenho que não pode subsistir a decisão a quo, pelo que dou provimento ao recurso. Julgado em 16-10-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 606 - Pág. 190 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Agr. Instr. nº 851, Tr. Just. R. de Janeiro - 4ªC. Relator: HAMILTON DE MORAES E BARROS, ac. de 06-06-77; Rec. Extr. nº 90.609, STF, 1ª T. Relator: Ministro THOMPSON FLORES, ac. de 03-04-79; Apelação nº 13.404, Tr. Just. R. de janeiro - 7ª C. Relator: Desembargador FERREIRA PINTO , ac. de 21-10-80 e Apelação nº 20.885 JTr. Just. R. de Janeiro - 7ª C. Relator. Desembargador FERREIRA PINTO, ac. de 18-05-82, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 373, 381, 388 e 407. EMFOR 460

Ementa

Para que um bem adquirido pela mulher constitua bem reservado faz-se mister a declaração no ato da aquisição de que tenha essa natureza. Inexistindo tal declaração, não pode a mulher separada judicialmente excluir da partilha bens pertencentes por sucessão a descendente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais