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BENS JÁ PARTILHADOS - FALTA DE REGISTRO - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO, j. 07/08/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 ago. 1986.

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Acórdão · 06/08/1986

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

SEPARAÇÃO JUDICIAL — BENS JÁ PARTILHADOS - FALTA DE REGISTRO - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A afirmação de que o aval foi dado a empresa familiar que dirige metade dos lucros à embargante é inverossímil. - A uma porque inexiste prova de familiaridade; - A duas, porquanto todas as ações da sociedade ficaram com o varão, como expressa o item VII da partilha; e - A três, dado que o aval foi aposto no título depois da sentença que decretou a separação e à revelia da recorrida. - Não há como dizer que o empréstimo fora contraído em benefício da família pelo simples motivo da anterior desconstituição dessa família. - Metade do valor dos bens imóveis suportará a penhora em virtude de não haver sido efetuado o registro da sua divisão. - Se por um lado o acordo vale entre os ex-cônjuges, por outro lado não valerá contra terceiros enquanto não registrado for. - A outra metade dos bens é assegurada à embargante-apelada pelo art 3º da lei 4.121, de .... 27-08-1962, o qual preceitua: "pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação." - Por estes fundamentos nega-se provimento ao apelo. Julgado em 07-08-1986 Arquivo do EMFOR, TA/759 EMFOR 466

Ementa

Não incide a penhora sobre a meação da mulher separada judicialmente, se já partilhados os bens a seu favor, nada obstante a inexistência de posterior registro, se a obrigação foi assinada pelo ex-marido após a separação e à revelia da mulher (Ementa do EMFOR).