MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
CONSULTA PLEBISCITÁRIA — QUANDO DEVE PRECEDER O PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- ALDIR PASSARINHO
Resumo do acórdão
- O parágrafo 4º do art. 18 da CF prevê, portanto, que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei ordinária estadual, com observância dos requisitos estabelecidos em lei complementar, editada pelo próprio Estado-membro, desde que realizada consulta plebiscitária prévia. - A norma constitucional em questão, ao cometer aos Estados-membros a disciplinada sua divisão político-administrativa, afastou-se do modelo jurídico adotado pela Carta de 1969, que atribuía à lei complementar federal a definição dos requisitos mínimos de população e renda pública, bem assim a forma de consulta prévia às populações, para a criação de Municípios (art. 14)". - Da previsão normativa constante de lei complementar estadual que indique o órgão destinatário da representação subscrita por eleitores, com o objetivo de fazer instaurar, no âmbito da Assembléia Legislativa, o processo de criação de municípios, não parece derivar qualquer relação de conflito com a disciplina jurídica estabelecida pela Constituição Federal. - ................................................... - Nesse sentido, o julgamento da ADIn 475-AL (liminar) em que o Min. MOREIRA ALVES, relator, salientou, "verbis": "De outra parte, dada a iminência da realização da consulta plebiscitária (...), caracteriza-se o "periculum in mora", como, em casos análogos, tem decidido esta Corte". - A iminência da realização do plebiscito, em situações como a destes autos, tem levado o Supremo Tribunal Federal a deferir cautelarmente a suspensão de sua efetivação. Esse entendimento sempre prevaleceu nesta Corte, quer sob a ordem con stitucional vigente (ADIn 222-RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO), quer sob o regime da Carta Política anterior (RTJ 127/809), pelas razões tão bem sintetizadas pelo em. Min. SYDNEY SANCHES no voto que proferiu, como relator, na Rp. 1.466-RS (RTJ 127/810), "verbis": "E a proximidade da data marcada para o plebiscito (...) evidencia que a demora no julgamento traz riscos de despesas inúteis pela Justiça Eleitoral e de quebra da ordem pública pela frustração da vontade popular, se vier a ser manifestada e, depois, contrariada". Ac. de 18-12-1991 DJU 2-4-1993 Revista dos Tribunais - Setembro de 1993 - Vol. 695 - Pág. 233 EMFOR 554
Ementa
A consulta plebiscitária, no processo de institucionalização dos Municípios, deve preceder - enquanto instrumento de participação popular na formação das decisões estatais - o pronunciamento do Plenário da Assembléia Legislativa, consoante impõe o art. 18, parágrafo 4º, da CF.
Nota da redação
RTJ
