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AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

CONSTRUÇÃO PRÓXIMA A RODOVIA — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ação demolitória promovida pelo DER, visando a demolição de imóvel construído pelo réu a menos de 15 metros do limite da Rodovia SP - 250, altura do Km 260 + 420, com desrespeito às restrições impostas pelo art. 7º do Dec.-lei 13.626/43. - ...................................................................... - A pretensão de demolição da construção, porque desrespeitado o recuo de 15 m da cerca lindeira da Rodovia SP - 250, não pode aqui ser acolhida, pois, como concluiu o laudo pericial, aquela edificação, como todas as demais situadas na Rua Avelino Domingues Menk, artéria que descaracterizou a Rodovia e atravessa todo o centro da cidade de Guapiara, estão situadas no perímetro urbano, não se aplicando, portanto, as restrições impostas pelo supramencionado Decreto-lei. - ....................................................................... - Autorizando pela Municipalidade, que agiu dentro de sua autonomia para legislar em assunto de interesse local, o réu não pode agora ser demolido o que edificou. - Perdida a característica de rodovia que foi absorvida pelo desenvolvimento urbano do Município de Guapiara, e ingressando a estrada de rodagem no perímetro urbano daquela cidade, não mais existem motivos de segurança e higiene justificadores da limitação de construção dos imóveis próximo àquela estrada, principalmente quando a municipalidade local ali fez erigir obstáculos para reduzir a velocidade. - Perfilhando as razões constantes de números julgados deste egrégio TJSP , como aqueles indicados nas contra-razões de recurso, mantendo a r. sentença, para afastar a pretensão de demolição do prédio construído pelo autor, de acordo com a autorização municipal. Ac. de 15-04-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 117 EMFOR 537

Ementa

Perdida a característica de rodovia, que foi absorvida pelo desenvolvimento urbano do Município, e ingressando a estrada de rodagem no perímetro urbano da cidade, não mais existem motivos de segurança, e higiene justificadores da limitação de construção dos imóveis próximos àquela estrada, principalmente quando a Municipalidade local ali, fez erigir obstáculos para reduzir a velocidade.

Nota da redação

Revista dos Tribunais