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STF, recurso extraordinário 89.942

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. recurso extraordinário 89.942.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

COMPETÊNCIA PARA SUA FIXAÇÃO

Recurso
recurso extraordinário 89.942
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

"... Baseiam-se as decisões desta casa nas seguintes razões (JC, vol. 25/40): "... É certo que a respeito da matéria questionada existem soluções antagônicas. Todavia, a partir de 1975, como bem demonstrou o recorrente (RT 495/97, 498/104, 492/114, 486/092; 494/088 e 512/147), a jurisprudência fortalece o entendimento de que a privacidade, para dizer sobre o tema horário de funcionamento de banco, é exclusiva da União..." - Assim, além das decisões indicadas ressalta o julgado proferido no recurso extraordinário nº 89.942 - SP (recorrente da Prefeitura Municipal de Jaú e recorrido Banco Brasileiro de Descontos S/A), publicado no Diário da Justiça da União de 9-3-79, que espelha recente posicionamento do plenário da Suprema Corte. Diz a ementa do respectivo acórdão: "Constitucional. Horário de bancos. Peculiar interesse do Município. Não é de reconhecer-se quando interesse nacional sobrepuja o interesse local. Competência da União e não do Município, para regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento ao público pelos bancos..." "Porque pertinente, não é de ser olvida, igualmente a ressalva contida na Súmula 419, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas." "De se registrar que dessa nova orientação, desse recente julgamento da Corte Maior, participaram, sendo votos vencedores, os eminentes Ministros THOMPSOM FLORES (relator do julgamento antes citado), ANTONIO NEDER e CORDEIRO GUERRA, ficando vencidos os eminentes Ministros CUNHA PEIXOTO e XAVIER DE ALBUQUERQUE. "Colhe-se do voto do Ministro DÉCIO MIRANDA, relator designado, a seguinte passagem: "... Tenho que em face desta cláusula do peculiar interesse, em muitos assuntos só será possível definí-la mediante operação comparativa em que, de um lado, se considere o peculiar interesse do município e, de outro, o peculiar interesse do Estado-Membro ou da União Federal. "Este é um caso em que o exercício comparativo, por força se impõe. "De um lado é tradicional o poder que tem o município de regular o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais sediados em sua área. De outro lado, porém, em se tratando de instituição bancária, que hoje se integra ao chamado Sistema Financeiro Nacional - tanto que a lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, declara no art. 10, que o Sistema Financeiro Nacional, será constituído, além das entidades oficiais, das demais instituições financeiras, públicas e privadas - disso decorre, ao meu ver, que o estabelecimento bancário está inserido num sistema heterogêneo pelo caráter comum das disposições que o regem. "Ora, o antigo sistema, tanto nacional como de outros países, de estabelecimentos bancários - Banco da cidade tal - que ainda remanesce no nome de tantos estabelecimentos, desapareceu completamente. "Hoje as instituições bancárias, mesmo privadas, tendem a assumir aspecto nacional. Do Sistema Financeiro Nacional a existência de seu conjunto de vasos comunicantes, com grande velocidade de circulação, entre os estabelecimentos em que se divide determinada instituição financeira, e entre os estabelecimentos desta instituição financeira e os de outras, da rede pública e da rede privada." - E da conclusão do voto em apreciação, destaca-s e: Sob o aspecto jurídico, impõe-se a necessidade de comparação entre o peculiar interesse do município e o interesse do Estado-Membro ou da União. - Os fatos da vida financeira atual, a interligação entre os estabelecimentos bancários pela rede cada vez mais eficiente e veloz de comunicações, e a integração dos estabelecimentos bancários num sistema nacional que tem órgãos de cúpula na administração federal, tudo isto levado em conta, tenho que, no caso, o interesse municipal, que assim deixa de ser peculiar. - Aliás, outro não era o pensamento do saudoso Ministro ALIOMAR BALEEIRO, magnificamente estampado em acórdão unânime da Primeira Turma do STF: "... Prevalece a legislação federal sobre a municipal na limitação ou fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos bancários, em relação aos quais o interesse nacional é maior do que o peculiar interesse local. (RTJ, vol. 74/820). Ac. de 10-03-1987 (*) "Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas." ("EMFOR", Nº 191) Jurisprudência Catarinense, vol. 55 - pág. 60/62 EMFOR 483

Ementa

Os municípios têm competência para disciplinar o horário do comércio local, mas desde que respeitada a legislação federal e estadual (Súmula 419, do STF). - Para regular tanto o horário interno de trabalho, como o externo de atendimento ao público, nos estabelecimentos bancários, o interesse nacional supera o peculiar interesse local, cabendo aos órgãos competentes da União, em decorrência de preceito legal, dispor sobre o funcionamento das instituições financeiras.

Nota da redação

RT