EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ap. 167.929-1, j. 17/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap. 167.929-1. Julgado em 17 set. 1985.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 16/09/1985

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

SE É POSSÍVEL POR TER SIDO ABANDONADO PELO PAI

Recurso
ap. 167.929-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- São irrelevantes quaisquer elementos subjetivos que procurem justificar a supressão, como o abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai, que nunca mais voltou a procurá-lo, nem lhe deu assistência alguma. - Como bem constou do parecer do D. Curador de Registros Públicos, Dr. JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, o patronímicio paterno é elemento fundamental do nome. Realmente, é o sinal revelador da procedência da pessoa, indicando sua filiação, sua estirpe. - Há liberdade na formação dos nomes, mas o sistema jurídico exige que a pessoa tenha os patronímicos que identifiquem a sua condição de membro de sua família e o prenome que a individualize entre seus familiares. - Nem na alteração imotivada, que a pessoa pode fazer, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (art. 56), nem na alteração excepcional e justificada (art. 57) é lícita a exclusão dos nomes de família. - A restrição expressa no art. 56 se estende ao art. 57, que, exigindo a motivação do pedido e, portanto mais rigoroso, não poderia deixar de exigir, igualmente, a incolumidade do apelido de família. - O ensinamento de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ("Curso de Direito Civil" - Parte geral, Saraiva, 8ª ed., S. Paulo, 1970, p. 99) bem elucida a questão: "... pode o interessado encaixar no próprio nome outros elementos, como o sobrenome materno ou avoengo; pode efetuar supressões, traduções e transposições. Só é obrigado a deter-se ante o apelido da família, que não pode ser mudado, por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome". - ORLANDO GOMES, também citado no erudito parecer, advertiu que não obstante seja admissível "por exceção e motivadamente" a alteração do nome, não devem ser prejudicados os apelidos de família. - A proteção ao nome de família também está no par. 2º do art. 57 da Lei nº 6.015/73, quando permite que a mulher solteira, separada ou viúva, averbe o patronímico de seu companheiro, mas sem prejuízo dos apelidos próprios, de família. - Outrossim, ao contrário do alegado nas contra-razões (...), a mulher, quando do matrimônio, não mais pode excluir seus apelidos de família, mas apenas pode "acrescer aos seus os apelidos do marido". É o que dispõe o art. 240, parágrafo único, do CC, com a redação dada pelo art. 50, n. 5, da Lei do Divórcio. - Caso semelhante ao dos autos (supressão do patronímico do pai, em virtude de abandono desde à infância) já foi objeto de julgamento pela c. 6ª Câmara deste E. TJSP, na ap. 167.929-1, relatada pelo i. Des. MELO COLOMBI (RT 693/121), cuja ementa é a seguinte: "A alteração do nome é permitida em caráter excepcional quando não prejudicar os apelidos de família. É a regra contida nos arts. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73, mas, repita-se, desde que não importe em prejuízo ao patronímico da família, ou seja, não pode ser suprimido nem modificado, uma vez que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, como entidade". - Diz, ainda, o v. acórdão: "Transcendendo a mera individualidade é o patronímico indisponível, exigindo a lei que, em caso de alteração, não venha a ser prejudicado, como irremediavelmente ocorrerá com a supressão. O indivíduo não pode dispor daquilo que pertence a todo grupo familiar, como entidade". - Além disso, esta C. 4º Câmara, no julgamento da ap. 172.096-1/1, em que foi relator o e. Des. CUNHA DE ABREU, decidiu que "Indefere-se pedido de retificação de registro civil visando a redução de nome próprio se os designativos que o compõem não acarretam ônus, encargos, depreciações ou dificuldades de qualquer natureza ao seu detentor" (RT 689/163). Ac. de 01-12-1994 Revista dos Tribunais - Abril de 1995 - Vol. 714 - Pág. 125 EMFOR 568 EMENTA: - Resguardando-se o pronome e o respectivo apelido de família, é possível a retificação do nome para nele entremear o apelido ou cognome com que seja conhecida determinada pessoa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tratam os autos de um pedido de retificação de registro civil para o fim de se acrescer ao nome "J. M. G." o apelido adotado pelo requerente de "R. A.", deferido, parcialmente, como consta do relatório. - Pretende o postulante adicionar o apelido que lhe deu notoriedade na comunidade em que vive, buscando conferir autenticidade à sua identidade em perfeita consonância com a realidade. - CLÓVIS BEVILÁQUA entende que o nome não constitui um bem jurídico, porque não é suscetível de apropriação em nossa sociedad

Ementa

O que se deve extrair do disposto no art. 56 da Lei nº 6.015/73 é que os apelidos (no plural) de família, tanto paterna, quanto materna, não podem ser prejudicados, em qualquer pedido de alteração. - Outrossim, são irrelevantes quaisquer elementos subjetivos que procurem justificar a supressão, como o abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai, que nunca mais voltou a procurá-lo, nem lhe deu assistência alguma. - Assim, o patronímico paterno é elemento fundamental do nome. Realmente, é o sinal revelador da procedência da pessoa, indicando sua filiação, sua estirpe.

Nota da redação

RT