INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
NOMEANTE — DIREITO A NOVO PRAZO PARA CONTESTAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Reza o art. 67 do Código de Processo Civil" "Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar". - Em verdade, o MM. Juiz de Direito deixou de observar o aludido preceito legal. Ao invés de assinar novo prazo de defesa ao nomeante, o MM. Juiz de Direito ordenou a especificação de provas, ocasionando aí ao menos tumulto ao processo. - PONTES DE MIRANDA deixara, a propósito, assinalado: "O prazo para a contestação estava aberto quando houve a nomeação à autoria, de modo que deixou de ser feita a contestação. Não tendo ocorrido a entrada no processo do chamado à autoria ficando na relação jurídica processual o demandado, tem o juiz de assinar ao nomeante novo prazo para contestar" (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II, pág. 109, ed. 1973). - Do mesmo teor o ensinamento do Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES, para quem: "Desde que o processo deva continuar contra o nomeante, ou porque o autor recusou o nomeado, ou porque este negou a qualidade que lhe foi atribuída, assinar-se-á nomeante novo prazo para contestar (Código de Processo Civil, art. 67), prazo esse que será restituído, íntegro e completo, a partir do momento em que para isso for intimado" (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1 pág, 296, 12ª ed.). - Há que se conceder, pois, novo prazo para contestar, não bastando, como estabeleceu o Acórdão recorrido, a simples intimação acerca da recusa da nomeação à autoria. A abertura do mencionado prazo há de ser explícita e, além do mais, no caso em tela, ocorreu o indicativo de que se suprimira a exigência da lei, com a determinação às partes de especi ficação das provas. - Forçoso é reconhecer, portanto, a afronta da norma inscrita no art. 67 do CPC. - Restou tão-somente, inviabilizado o pretenso dissídio pretoriano ante o descumprimento do preceituado no RISTJ (art. 255, parágrafo 2º). - Ante o exposto, conheço do recurso pela alínea a do autorizativo constitucional, e dou-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir do despacho de ... destes autos (...) de forma a ser restituído expressamente aos réus o prazo de defesa. Ac. de 02-02-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1993 - Nº 45 - Pág. 284 EMFOR 536
Ementa
Nos termos do art. 67 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz assinar a nomeante novo prazo para contestar, prazo este que lhe será restituído íntegro e completo, a partir do momento em que para isso for intimado.
