NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA
CABIMENTO — SOMENTE EM PROCESSOS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A oposição é ação, suscita um processo, não mero procedimento, lembrando PONTES DE MIRANDA que é ação declarativa contra o autor e de condenação contra o demandado do primeiro processo (Comentários ao CPC, Forense, 1974, Tomo II, pág. 89), resultados que o procedimento da interdição jamais provocaria. E deve obedecer ao procedimento ordinário (art. 60), se oferecida depois de iniciada a audiência. - Possível é em todos os procedimentos, observam os apelantes, mas se esqueceram de acrescentar que a admissibilidades condiciona à existência de uma disputa em torno de certo direito ou certa coisa. Não havendo litígio, ação não haverá, inviabilizando a possibilidade da oposição. Ac. de 15-10-1991 Jurisprudência Mineira - Out. a Dez. de 1991 - Vol. 116 - Pág. 116. EMFOR 525
Ementa
A oposição é modalidade de intervenção de terceiro somente cabível em jurisdição contenciosa, não sendo viável na jurisdição voluntária, ainda que se avente a possibilidade de se considerar contenciosa a interdição, quando haja resistência do interditando ou de terceiros ao pedido.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
