NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA OBRA
01. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E MINISTÉRIOS — DISPÕE SOBRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.490, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992 Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Da Presidência da República Seção I Da Estrutura Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação e pela Casa Militar. § 1° Também a integram: a) como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: 1. o Conselho de Governo; 2. a Consultoria-Geral da República; 3. o Alto Comando das Forças Armadas; 4. o Estado-Maior das Forças Armadas; b) como órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da República: 1. a Secretaria de Assuntos Estratégicos; 2. a Secretaria da Administração Federal; 3. a Assessoria de Comunicação Institucional. § 2° Junto à Presidência da República funcionarão como órgãos de consulta do Presidente da República: 1. o Conselho da República; 2. o Conselho de Defesa Nacional. Seção II Das Finalidades e da Organização Art. 2° A Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação governamental e no relacionamento com o Congresso Nacional, tem a seguinte estrutura básica: I - Subchefia para Assuntos Parlamentares; II - Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental; III - Subchefia para Assuntos Jurídicos; IV - Subchefia para Divulgação e Relações Públicas. Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribui ções, especialmente na coordenação da ação administrativa da Presidência da República, mediante serviços de secretaria particular e ajudância-de-ordens, tem a seguinte estrutura básica: I - Subsecretaria-Geral; II - Gabinete Pessoal; III - Cerimonial; IV - Assessoria; V - Secretaria de Controle Interno. Art. 4° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, com a finalidade de assistir ao Presidente da República na coordenação do sistema de planejamento e orçamento, formulação de estudos e pesquisas sócio-econômicas, elaboração e acompanhamento dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, e na supervisão dos sistemas cartográfico e estatístico nacionais, tem a seguinte estrutura básica: I - Comissão de Financiamentos Externos; II - Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior; III - Secretaria de Orçamento Federal; IV - Secretaria de Planejamento e Avaliação; V - Secretaria de Assuntos Internacionais; VI - Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira. Art. 5° A Casa Militar da Presidência da República, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, de zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como dos respectivos palácios e residências presidenciais, tem a seguinte estrutura básica: I - Subchefia Executiva; II - Subchefia da Marinha; III - Subchefia do Exército; IV - Subchefia da Aeronáutica; V - Subchefia de Segurança. Art. 6° O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado e pelo Consultor-Geral da República, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, reunir-se-á quando p or ele convocado. Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República. Art. 7° A Consultoria-Geral da República incumbe assessorar diretamente o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, uniformizar a jurisprudência administrativa federal e coordenar, supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Federal, bem como desempenhar as demais atribuições previstas em legislação especial. Art. 8° O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por final
