RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
FUNDAMENTAÇÃO NA ISONOMIA CONSTITUCIONAL ENTRE OS CÔNJUGES — SE POR SI SÓ O EXCLUI DA OBRIGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A equiparação dos cônjuges, que, de resto, já provinha desde a Lei nº 4.121/62, como acertadamente assinalou o saudoso Des. PAULO ROBERTO AZEVEDO FREITAS, nos acórdãos invocados pelo autor às fls. 12 e 14, passando pela Lei do Divórcio, por si, não determina desate diverso para o feito. - De fato, já divorciados, não havendo o autor feito prova de haver, com a dissolução do vínculo, se exonerado da obrigação alimentar para com a ex-mulher, o que não é de se presumir, porque foi ela imposta em aresto desta Eg. Câmara, trânsito em julgado (fls. 441/2), de abril de 1984, subsiste esta obrigação, nos termos dos arts. 19 e 26 da Lei do Divórcio, que enuncia: "o cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar". - Ainda que não haja sido anexado aos autos a sentença que decretou a separação judicial, consta todavia, cópia do julgamento desta. E. Câmara, que por maioria, em maio de 1988, não conheceu da apelação do autor contra ela interposta. Em seu relatório menciona-se haver a ação sido proposta pela ré sob alegação de abandono do lar pelo varão e violação de graves deveres decorrentes do casamento (fls. 202). - Como salienta do Des. YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra Dos Alimentos, 1ª ed., pág. 314, "se a separação judicial (ou desquite) a ser convertida em divórcio foi litigiosa (art. 5º, "caput"), o cônjuge responsável pela dissolu ção da sociedade conjugal já terá perdido o direito de alimentos; só a ele, como responsável pela separação judicial culposa cabe prestar ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar (art. 19)". Prossegue: "A conversão da separação judicial em divórcio pedida por apenas um dos cônjuges, não altera, em princípio, as disposições estatuídas na separação consensual ou na separação litigiosa; a lei não estabelece nenhuma perda de direito a que se sujeite o desquitado (ou separado judicialmente) que teve a iniciativa da conversão; as mudanças possíveis quanto à obrigação alimentar no âmbito do processo de conversão são aquelas próprias do caráter mutável da prestação (e que seriam reclamáveis pelas vias próprias da ação revisional ou da ação exoneratória)". - Repete essa orientação no livro Divórcio e Separação, 4ª ed., pág. 652, após assinalar ser a disciplina do dever de alimentos e assistência na Lei nº 6.515/77 fragmentária, caracterizando-se pela falta de sistematização no que concerne ao divórcio. Reclama o recurso às regras, aludidas, da separação judicial quanto à responsabilidade alimentícia, acrescentadas das poucas disposições a respeito da similar obrigação do divorciado. 3. Não trouxe, destarte, a vigente Carta Magna, por si, derrogação daqueles preceitos, uma vez que se façam presentes os pressupostos, neles inscritos, do dever de prestar o cônjuge responsável pela separação judicial (portanto, divorciado), alimentos ao outro, se deles necessitar. - Tanto não acarreta o divórcio a extinção daquela obrigação que prevê o art. 26 da Lei nº6.515/77, quando ele resulte da separação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 5º, continue o cônjuge que teve a iniciativa da separação com o dever da assistência ao outro (Código Civil - art. 23, n. III). E prescreve, genericamente no art. 29, que o casamento do cônjuge credor da pensão extinguirá a obrigação do cônjuge devedor, a asseverar que ela sobrevive após sua decretação, n as hipóteses admitidas. - Para examinar, pois, a viabilidade de sua revisão, depois de decretado, incumbe se recorra a critérios que nortearam seu arbitramento, dentre os quais a necessidade do alimento em face das possibilidades do provedor. - Este é o princípio a que se obedece na fixação dos alimentos na separação judicial (art. 19), aliado à responsabilidade daquele que a ela deu causa. Mantêm-se em sua constância e quando sobrevenha o divórcio. 4. A isonomia entre os cônjuges, explicitamente consagrada no § 5º do art. 226 da Carta Magna, não alterou aqueles fundamentos, porquanto não promanam de sua previsão, mas da imputabilidade a um dos cônjuges da causa da separação e da necessidade do outro, o que independe da igualdade jurídica entre ambos. - Observam, pois, sua fixação e permanência, o binômio necessidade-possibilidade instituído no art. 401 do Código Civil, ao cuidar dos alimentos em geral, razão pela qual não há falar em aplicação descabida dele à obrigação alimentar entre ex-cônjuges. 5. Na verdade, ocorreu que não fez o autor prova de haver se modificado a situação dos i
Ementa
A isonomia entre os cônjuges, que já provinha da Lei nº 4.121/62, passando pela Lei do Divórcio, só por si não implica na extinção do dever de manter o varão a família, com o concurso da mulher, nem da mútua assistência. A obrigação alimentar, no caso, decorre do pressuposto legal de haver ele dado causa à separação judicial e de carecer a mulher dos alimentos (art. 19 da Lei nº 6.515/77). - Substituindo a necessidade, mantém-se aqueles. Aplicação do princípio do art. 401 do Código Civil.
