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STF, RE 93.700, AÇÃO DE NULIDADE E NÃO RESCISÓRIA, Rel. VICENTE CERNICCHIARO, j. 05/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 93.700. Relator: VICENTE CERNICCHIARO. Julgado em 5 mar. 1985.

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Acórdão · 04/03/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

AÇÃO CABÍVEL — AÇÃO DE NULIDADE E NÃO RESCISÓRIA

Recurso
RE 93.700
Tribunal
STF
Relator
VICENTE CERNICCHIARO

Resumo do acórdão

- É que esta constitui também a orientação dominante no seio do Supremo Tribunal, a se ver pelo julgamento do RE 93.700, Relator eminente Sr. Ministro RAFAEL MAYER, que resumiu com esta ementa: "Partilha. Nulidade. Ação cabível. Herdeiro necessário excluído. Art. 1.030, III, do CPC - Para anular a partilha, os herdeiros dela excluídos, que não participarem do inventário, devem utilizar-se da ação de nulidade ou petição ou herança vintenária e não da rescisória. Recurso extraordinário não conhecido". (DJ de 22.10.82, pág. 10.740). - Em seção do augusto Plenário, em acórdão de que foi relator o eminente Sr. Ministro CUNHA PEIXOTO, decidiu que igualmente que "8ª partilha que exclui herdeiro necessário é nula, mas sua rescisão somente pode ser pleiteada se já transitou em julgado, mediante ação própria, com citação de todos os interessados" (RTJ 82/200). - Na mesma trilha pode ser invocado o RE nº 82.137, onde o relator, eminente Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU, após referir-se a jurisprudência do STF no sentido de que "o reconhecimento do filho por sentença não invalida a partilha definitivamente julgada", acrescenta que a nulidade existente deve ser pleiteada em ação própria (DJ de 03.06.77, pág. 3.645). - Podem também ser colacionados o RE 78.397 e o RE 94.302, este último bem recente de que foram relatores, respectivamente, os eminentes Srs. Ministros THOMPSON FLORES e OSCAR CORREIA, onde há notícia de que a partilha foi impugnada por ação anulatória e não rescisória (DJ de 28.02.75, pág. 1.120, e DJ de 15.10.82, pág. 10.445). - Por último, a impropriedade da ação rescisória para alcançar sentença de natureza homologatória ficou bem evidenciada no julgamento do Agravo Regimental interposto nº AI 81.297, relatado pelo eminente Sr. Ministro DJACI FALCÃO, que deu ao v. acórdão a seguinte ementa: "Ação rescisória contra decisão de natureza homologatória. Sua impropriedade. Cabimento de ação ordinária de anulação, como prevista para os atos jurídicos em geral. Descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental improvido (DJ de 27.02.81, pág. 1.305)". - Não reconheceram do recurso. Julgado em 05-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 114 - Pág. 1.108 EMFOR 458 EMENTA: - A invalidação de partilha não opera necessariamente apenas sobre a metade atribuída aos herdeiros, mas pode atingir a própria meação da viúva, dês que questionada a justeza e igualdade na divisão entre o cônjuge supérstite e os herdeiros. (Trecho da ementa) RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... , assim motivou a decisão de admissão do recurso extremo: "Para o recorrente, em profusas razões, tal decisório nega vigência aos artigos 3º, 856, § 1º, inciso I, do artigo 857, 858 e 165, todos do Código de Processo Civil. O artigo 3º limita-se a dispor que para a propositura ou contestação da ação são necessários o interesse e a legitimidade. Tal norma é sobremodo genérica, não se constituindo qualquer evidência de sua negativa de vigência por parte do decisório atacado. Já o § 1º do artigo 856 dispõe que o 'interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria'. O mesmo se diga dos artigos 858 e 165 do diploma processual civil, ambos são genéricos. A pretensão da recorrente revolve matéria fática com o reexame das provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula nº 7 da Corte Superior. Pelo pressuposto da alínea c, a recorrente alega divergência jurisprudencial entre o acórdão atacado e os acórdãos-paradigmas. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (in RT 512/270), ao menos aparentemente diverge do acórdão atacado, à luz da pequena transcrição feita pela recorrente. Apesar de que há ausência da xerocópia do acórdão, o alegado parece suficiente para autorizar o seguimento da súplica. À luz do exposto, apenas pela alínea c, autorizo o seguimento do recurso especial". (fls. ...) - Acolho a fundamentação expendida pelo Dr. VICENTE DE PAULO SARAIVA, digno Subprocurador-Geral da República, em seu douto parecer .., verbis: "Não é correta a acusação de falta de fundamentação na sentença que concedeu a medi da cautelar de arrolamento. Concisa, muito embora, o r. decisum apoiou-se no art. 855 do CPC, por existir 'prova nos autos de que foram parte dos bens que compunham a herança ... foram alienados e os frutos consumidos'. Satisfaz, assim, ao art. 165 c/c art. 458, II, do CPC. - No que tange à não-realização de audiência de justificação, o V. Acórdão diz (fls. ...): "É despicienda a realização de

Ementa

Para anular a partilha, ação cabível é de nulidade e não rescisória, como já tem decidido o S.T.F.

Nota da redação

RTJ