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RE 105.834-0, j. 16/12/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 105.834-0. Julgado em 16 dez. 1985.

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Acórdão · 15/12/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

RESCISÓRIA DE CONTRATO

SE OBSTA O CREDOR DE EXERCER O SEU DIREITO DE CRÉDITO

Recurso
RE 105.834-0
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Vencíveis contratualmente e exigíveis se achavam, pois, à data do ajuizamento da execução, os títulos de créditos arrolados nas letras a e b acima. Os demais foram consideráveis exigíveis Embora ainda não atingindo o termo final neles estipulado, sob arrimo no art. 11, § 1º, do Decreto-lei nº 167/67. De qualquer sorte, à época da citação, ocorrida após 30.10.82, vencidas se achavam todas as notas de crédito rural indicadas na letra c. Como dito, o único título garantido pelo penhor mercantil, de café é o primeiro descrito." - Em consequência, não poderia o exequente ser prejudicado no todo de seu crédito, quando apenas parte - a garantia pelo penhor de café - era impugnada. - Por outro lado, deslembrou-se o acórdão de que o penhor é acessório, garantia do crédito e não pagamento deste. - Extingue-se o penhor com a extinção da obrigação principal, ensina FRAN MARTINS: "Contrato acessório não persiste uma vez desaparecida a obrigação a cujo cumprimento servia de garantia. Em tais condições, qualquer que seja a causa extintiva da obrigação - pagamento, renovação, doação, remissão anulação, a prescrição, etc. - tem como efeito lógico a extinção do penhor. - Se entretanto, a extinção da obrigação principal extingue o penhor a recíproca não é verdadeira. - Pode com efeito, o direito do penhor, isto é, o direito que tem o credor de garantir-se com o objeto empenhado pelo cumprimento da obrigação, desaparecer sem que seja extinta a obrigação principal. Ocorre esse fato pelo caráter acessório do contrato de penhor, que não confunde garantia supletiva deste contrato com a obrigação principal. Assim, por exemplo, extingue-se o penhor com o perecimento da coisa empenhada, com a renúncia do credor à garantia do penhor, com a adjudic ação judicial, remissão ou venda amigável do objeto, se o contrato permitir, ou pela confusão na mesma pessoa das qualidades de credor ou devedor (CC, art. 802, II, III, IV e V)". (FRAN MARTINS, Contratos e Obrigações Comerciais - EMFOR nº 290, pág. 421). - Por outro lado diz o jurista citado: "A dívida será considerada vencida se perecer o objeto dado em garantia (CC, art. 762, IV). Repousa o contrato de penhor na coisa oferecida pelo devedor ao credor em garantia do cumprimento da obrigação . Perecendo a coisa dada em penhor, verifica-se o vencimento da obrigação, podendo o credor exercer seu direito para receber a importância da dívida." - Em princípio o penhor é transferido ao credor, porém, em se tratando do penhor rural, a exceção da regra geral estabelecida pelo art. 769, do Código, o objeto do penhor permanece "na posse imediata do emitente" (art. 17 do Decreto-lei nº 167/67), como sustenta a sentença. - De qualquer modo, ainda que responsável fosse o credor por culpa, não poderia haver compensação antes de demonstrada e apurada (art. 1.015, II, do Código Civil). - Por esses motivos e pelos que aduzi no RE nº 105.834-0 - SP, de que fui relator, conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 16-12-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 116 - Pág. 1.275 EMFOR 458

Ementa

O perecimento da coisa dada em penhor não obsta o credor de, validamente, exercer o seu direito para receber a importância da dívida.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência