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SE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, j. 18/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 jun. 1985.

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Acórdão · 17/06/1985

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

FALTA DE BENS ADJUDICADOS — SE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O processo correu sem qualquer oposição apesar de ter sido a firma regularmente comunicada de todos os atos, até que houve adjudicação das mercadorias penhoradas como garantia do juízo. - ......................................................................................................................................... - Como o magistrado tenha declarado extinta a execução, porque a adjudicação se dera, contra ela, nenhum recurso fora interposto, a Fazenda Estadual apela para este colegiado, defendendo a tese de que o débito não esta satisfeito em virtude da falta de parte da mercadoria penhorada, conforme auto de entrega, e pleiteia o prosseguimento da execução. - .......................................................................................................................................... - O magistrado depois de tudo julgou extinto o processo mas o Estado não concordou, pois, se faltou parte da mercadoria não está satisfeito o crédito, e por isso deve prosseguir a execução, segundo o apelo voluntário interposto. - "Data venia" do apelo, não vejo como pode prosperar a decisão, digo, pretensão. - Se a mercadoria constritada, com avaliação suficiente ao cumprimento da obrigação foi adjudicada e contra a ele nenhum recurso ou queixa foi feita, tem-se como satisfeita a obrigação, porque, ao se exaurir a prestação jurisdicional os bens em poder do Juízo, continua, eram suficientes para ate nder a pretensão do Estado. - Se os bens foram penhorados, avaliados, leiloados, embora sem licitação e, adjudicados à Fazenda Pública, não se pode dizer que a ação deixou de satisfazer integralmente a autora. - Agora se todos os objetos, ao serem entregues, não corresponderam ao que foi adjudicado, o problema, ao meu ver, fica por conta do depositário, que está sujeito a medidas cabíveis, inclusíveis disciplinares, porque os bens estavam sob a sua guarda, por isso é que ele deve responder pela diferença. - ........................................................................................................................................ - Conheceram do apelo, negando-lhe provimento sem voto divergente. Julgado em 18-06-1985 Revista dos Tribunais. Outubro, 1985. Vol. 600 - Pág. 196 EMFOR 458

Ementa

Estando os bens, suficientes para a satisfação do débito exigido, penhorados, avaliados e adjudicados à Fazenda Pública, o fato de faltar parte dos objetos garantidores da instância e em mãos do depositário público não constitui razão para prosseguimento da ação de execução, visto já se ter exaurido a prestação jurisdicional, ficando a responsabilidade, única e exclusivamente por conta do funcionário incumbido da guarda das coisas apreendidas judicialmente.

Nota da redação

Revista dos Tribunais