EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
TRANSFERÊNCIA DOS BENS POR DISCORDÂNCIA DO CREDOR — SE OBRIGA O JUIZ
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..."Data venia" do ilustre Procurador, somos pela manutenção do despacho. - Rigorosamente, a hipótese nem seria de mandado de segurança, pois, a decisão atacada não se reveste de nenhuma ilegalidade, situando-se no âmbito da melhor conveniência quanto ao destino dos bens penhorados. - O artigo 666 diz que os bens móveis irão para o Depósito Público quando o credor não concorda que o credor fique como depositário o devedor. - É preciso, entretanto, que a discordância do credor seja sancionada pelo juiz que tem o poder de decidir sobre o melhor destino dos bens. - Depois trata-se de impugnação do arremate em execução em que terceiro reivindica a propriedade dos bens penhorados. - No mérito, a afirmação de que os bens estariam melhor no Depósito Público, está em conflito com a realidade das coisas. - Trata-se de máquinas de impressão sensíveis e carentes de cuidados especiais. - No depósito estariam abandonadas e empoeiradas. - Nas mãos do devedor, com os ônus do depósito, a par dos aspectos sociais do fato, estariam em pleno funcionamento, situação que melhor se coaduna com a sua preservação. Julgado em 26-02-1986 Arquivo do EMFOR, TA/744 EMFOR 464
Ementa
O juiz diante da discordância do credor, não está obrigado a transferir os bens penhorados para o Depósito Público, cumprindo-lhe avaliar, em cada caso, a melhor situação em que ficariam os bens do objeto da construção judicial.
