EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
SE NO PRIVILÉGIO SE INCLUEM AS SOCIEDADES
- Recurso
- Apelação 37.892
- Tribunal
- Relator
- RENATO MANESCHY
Resumo do acórdão
- THEOTÔNIO NEGRÃO traz a seguinte nota a esse dispositivo: "O art. 649, VI, do CPC só se refere àqueles que vivem do trabalho pessoal próprio não se aplicando à firma comercial, seja individual ou coletiva (RTFR 124/173). Neste sentido: "Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. RT, 9ª ed., nota 27, pág. 326. Ac. de 26-02-1991 Rev. dos Tribunais - Jul. de 1991 - Vol. 669 - Pág. 130 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 37.892, I Tr. Alçada Rio de Janeiro - 4ª C., Relator: Juiz RENATO MANESCHY, ac. de 4-12-1979, in "EMFOR", Nº 388. EMFOR 522
Ementa
O benefício da impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão previsto no art. 649, VI, do CPC, é restrito ao trabalho pessoal próprio, não se aplicando à pessoa jurídica.
Nota da redação
RT
