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Ap 641.772-9, APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 8.009/90, j. 23/10/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap 641.772-9. Julgado em 23 out. 1996.

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Acórdão · 22/10/1996

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

IMÓVEL FINANCIADO PELA COHAB — APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 8.009/90

Recurso
Ap 641.772-9
Tribunal

Resumo do acórdão

- Centra-se o debate na questão da penhorabilidade, ou não, de imóvel financiado pela Cohab e destinado a residência de pessoas de baixa renda, em ação na qual se exige pagamento de despesas de condomínio. - Dadas a própria natureza do bem em disputa e a legislação aplicável à espécie, a razão está com a recorrente. - Com efeito, conquanto existam vozes destoantes, a lei da impenhorabilidade afasta de constrição imóvel destinado a residência, preenchidos, como na hipótese vertente, os elementos próprios (Lei 8.009/90, art. 1º). - Não colhe, a propósito, a argüição de existência de exceção para cobrança de despesas de condomínio, pois a lei se refere, apenas, a tributos e contribuições cobradas pelo Poder Público (Cfr. decisão em Ap 641.772-9, 4ª Câm. , 1º TACivSP). - A admissão de gravame importaria, pois, em violação à lei referida e, no caso, em frustração dos objetivos sociais visados pelo Sistema Financeiro da Habitação. - Deve, assim, ser desconstituído o ato de constrição (Cfr. decisão em Ap 668.173-0, 4ª Câm., 1º TACivSP). - Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, com inversão dos ônus. Julgado em 23-10-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 285 EMFOR 613

Ementa

É impenhorável o imóvel financiado pela Cohab e destinado a residência de pessoas de baixa renda, conforme o disposto no art. 1º da Lei 8.009/90, não podendo ser penhorado nem mesmo sob a argüição de existência de exceção para cobrança de despesas de condomínio, pois o referido texto legal somente admite o gravame quando se tratar de tributos e contribuições cobradas pelo Poder Público. Ademais, a admissão da constrição importaria na frustração dos objetivos sociais visados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais