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SE PODE SER FEITA PELA FORMA DO ART. 227

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMITENTE COMPRADOR

ART. 669 DO CPC — SE PODE SER FEITA PELA FORMA DO ART. 227

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente, que foi intimado de penhora, pelo sistema de hora certa, acolhido pela decisão de primeiro grau e pelo acórdão, ao julgar agravo de instrumento que interpôs, via o presente recurso especial, por negativa de vigência dos arts. 227 e 669 do Código de Processo Civil e por divergência de interpretação do primeiro. - O art. 227 do Código de Processo Civil estabelece a forma de intimação com hora certa, quando há suspeita de ocultação do intimando, procurado por três vezes em seu endereço. E essa forma de intimação, tanto quanto as demais previstas no Código é a aplicável não apenas ao processo de conhecimento, mas dado o seu caráter de norma geral, a todas as outras dos demais processos, inclusive o de execução. - Daí se conclui que também a intimação a que se refere o art. 669, para dar ciência da efetivação da penhora ao devedor, pode ser feita pela forma prescrita no art. 227, não havendo incompatibilidade entre os dois dispositivos, que, ao contrário, se completam. - De relação a apontada irregularidade da intimação, por não haver o Oficial de Justiça indicado as horas em que esteve no endereço do intimando, certo é que a cabeça do artigo 227 não exige a indicação, bastando a referência a que esteve, em horas diferentes, por três vezes, no endereço, tanto mais quando na hipótese em exame restou evidenciada a ocultação do intimando, que se achava no endereço mas se recusava a atender a chamadas do interfone e da própria campainha do apartamento, conforme informação da portaria do prédio. - As certidões, em número de cinco, demonstram a regularidade da intimação na hora designada, quando o Oficial foi informado de que, momentos antes, o intimando recebera, na portaria, das mãos da pessoa com quem deixara, contra-fé e o aviso da hora da intimação. Mesmo assim, estando no imóvel o intimando, continuou a recusar contacto com o Oficial, que deu por feita a intimação. - O dissídio, realmente, será comprovado, porque o acórdão paradigma, publicado em repositório credenciado, exige a indicação das horas em que tenha sido procurado o intimando, contudo, tenho que a melhor interpretação é a do acórdão recorrido, que não tem por irregular a falta dessa indicação, não exigida, expressamente, no mencionado dispositivo, que se contenta com a afirmação de que a procura se dera em horas diferentes. - No caso presente avulta a circunstância de que o intimando compareceu ao processo, para argüir a nulidade da intimação, argüição rejeitada, consignando o juiz o suprimento pela vinda aos autos da pessoa intimada. - Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso, pela alínea a e conhecer pela c, negando-lhe provimento. Ac. de 20-03-1991 (Reg. nº 9114320) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 20, abril de 1991, pág. 415 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

A intimação do art. 669 pode ser feita pela forma prevista no art. 227, ambos do Código de Processo Civil, verificados os pressupostos, não exigindo este último que se consigne na certidão do Oficial de Justiça as horas em que procurado o intimando em seu endereço.