EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMITENTE COMPRADOR
ESPAÇO FÍSICO PARA ARMAÇÃO DE BANCA — SE É PENHORÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Penhorou-se direito de uso de espaço no mercado municipal. - Esse direito decorreu de negócio jurídico administrativo, em que o Município se vinculou - embora de modo revogável - a permitir ao executado o uso da banca. - Trata-se, em verdade, de espaço físico no qual se pode armar banca ou assemelhado. - o mercado é bem público, mas o direito de usar o espaço dentro dele, segundo destinação legal, é do particular, por permissão do Município. - Há interesse público e particular na relação jurídica irradiada do dito negócio jurídico administrativo celebrado entre o Poder Público e o particular. - É sabido: a dicotomia em que se separam as regras jurídicas de Direito Público e de Direito Privado não é de «essência» (não é de conceito absoluto), mas sim de "preponderância" de interesse. - O homem é social. - O direito respeitante a um membro repercute na sociedade. - E vice-versa. - Resta saber em cada caso o interesse preponderante. - E ter-se-à a natureza da regra jurídica incidente: pública ou privada. - Na espécie, o interesse preponderante é do público. - Mas o direito irradiado na permissão de uso - individualizado na executada a ponto de ser transferível a terceiro, ao menos a terceiro da situação fática e jurídica. - A posição jurídica da executada é a de direito subjetivo particular, a despeito do interesse público existente no exercício desse direito. - Não se cuida de bem público. - É bem particular. Julgado em 24-06-1986 Revista dos Tribunais, Vol. 613 - Pág. 114. EMFOR 465
Ementa
Mercado municipal é bem público, mas o direito de usar espaço dele, segundo destinação legal, é do particular, por permissão do Município. - Não sendo o bem público e não havendo prova de que por outra causa seja o bem impenhorável, admite-se a penhora.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
