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Ap. Cível 86.016/3, QUANDO SE CONCEDE, Rel. LÚCIO URBANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 86.016/3. Relator: LÚCIO URBANO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

ESTUDANTE — QUANDO SE CONCEDE

Recurso
Ap. Cível 86.016/3
Tribunal
Relator
LÚCIO URBANO

Resumo do acórdão

"Sendo o filho maior, estudante e sem emprego, tem-se-lhe reconhecido direito a alimentos pelo pai, isto por espírito de equidade, mas, para tanto, o descendente deverá provar que não pode trabalhar e que, consequentemente, necessita ainda do sustento paterno ("Jurisprudência Mineira" 116/181 - Ap. Cível nº 86.016/3 Rel. Des. LÚCIO URBANO). "Não obstante ter completado 21 anos e tendo emprego onde percebe pouco, necessita a filha, ainda, dos alimentos prestados pelo pai, vez que nem sempre a maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois, se por um lado, com o atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica acarreta a imediata cessação do dever alimentar". ("Jurisprudência Mineira", 117/141 - Ap. Cível nº 86.659/5 - Rel. Desembargador CLÁUDIO COSTA). Ac. de 11-03-1993 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1993 - Vol. 121 - Pág. 144 EMFOR 537

Ementa

Ademais, é farta a jurisprudência no sentido de ser devida pensão alimentícia ao filho maior estudante.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira