SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS — INOBSERVÂNCIA - EFEITOS
- Recurso
- RE 99.475
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O prazo é de 5 (cinco) dias, conforme o aludido parágrafo 1º do art. 421. Deste Tribunal, no sentido de que esse prazo é improrrogável, cito o Ag. 41.205, relator Ministro TORREÃO BRAZ, e o Ag. 48.403 relator Ministro ARMANDO ROLLEMBERG. No RE 99.475, in RTJ - 109/742, entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao não conhecer do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, "que a jurisprudência admite que esse prazo se dilate, pelo menos, em casos justificados". - Na espécie, ainda que se adote interpretação benigna, isto é, a que admite a prorrogação, não se tem, penso eu, como acolher a irresignação apresentada, uma vez que o agravante não demonstrou, e nem justificou, por qual razão deixara escoar dito prazo de 5 (cinco) dias. Sem, pelo menos, razoável justificativa, o pedido sequer merece melhor exame. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 19-08-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 148 - Agosto/87 - Pág. 33. EMFOR 490
Ementa
Ainda que se admita prorrogável o prazo do art. 421 parágrafo 1º do CPC a parte interessada na prática do ato há de mostrar que o não praticou por justa causa.
Nota da redação
RTJ
