SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
APRESENTAÇÃO APÓS O LAUDO — QUANDO SE ADMITE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apresentado o laudo pericial em 13.12.1994 (f.), prova técnica juntada aos autos em 16.12.1994, decorrido largo espaço de tempo apresenta o autor quesitos suplementares (f.) em 16.09.1995. Indeferidos os quesitos suplementares (f.). Agravo retido (f.), apresentado em 16.03.1995. - Ressalte-se, "só se admitem quesitos suplementares antes da apresentação do laudo (RT 471/136, 618/152; RJTJESP 112/370). Entretanto, se tiverem os quesitos suplementares caráter meramente elucidativos, poderão ser respondidos como tais em audiência" (JTA 126/180). Entretanto, os quesitos suplementares deverão ser submetidos a aprovação do Juiz (art. 426, I, do CPC); aprovados os quesitos, deles deverá o vistor judicial ter ciência com tempo de apreciar os incidentes e de os incluir nas respostas. Procedimento não observado pelo autor a ensejar o indeferimento dos quesitos nos termos da lei em vigor. - Fato é que, indeferidos os quesitos suplementares por intempestivos, não cuidou o autor de pedir a oitiva do perito judicial para esclarecimento de suas dúvidas em audiência, restando preclusa a sua pretensão. Julgado em 19-02-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 238 EMFOR 613 EMENTA: - Somente se procede a nova perícia quando a matéria fáctica está insuficientemente esclarecida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Desnecessária a realização de nova perícia, porquanto a matéria fáctica está suficientemente esclarecida, havendo tão somente irresignação do locador quanto ao valor arbitrado para o imóvel objeto da ação, que engendrou - segundo sua aspiração - aluguel de preço ínfimo. - Contudo, bem andou a ilustre perita, ao atualizar o "Vo" da fórmula HARPER - BERRINI, mediante aplicação do índice da OTN, portanto a assertiva de que a valorização dos imóveis suplantou a correção, restou incomprovada, especialmente no que diz respeito ao objeto da ação ademais o arbitramento do imóvel não se destina à sua alienação. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.185 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
Os quesitos suplementares devem ser apresentados antes do laudo, mas se estes tiverem caráter apenas elucidativo poderão ser respondidos em audiência, desde que requerida, tempestivamente, a oitiva do perito judicial.
Nota da redação
RT
