SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS — MATÉRIA IMPRÓPRIA AO MANDADO DE SEGURANÇA
- Recurso
- Mandado de Segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Afigura-se-nos descaber o remédio heróico e especialíssimo de que lançaram mãos os impetrantes, o qual tem pressupostos fixados na Lei, não encontrados no casos do autos. - Como está, tanto na Constituição Federal, como na Lei ordinária, o Mandado de Segurança é medida destinada a suscitar o controle Jurisdicional sobre o ato de qualquer autoridade que por ilegalidade ou abuso de poder, viole ou ameace direito líquido e certo. - Aos impetrantes foi aplicada a medida prevista no art. 147 do CPC., de inabilitação para funcionar em outras perícias, por dois anos, à vista da prova produzida e valorada pelo Órgão Julgador, segundo a qual teriam eles prestado informações inverídicas. Ora na medida expressamente autorizada pela Lei, não se pode tê-la como encerrando uma ilegalidade ou abuso de poder, pressupostos inarredáveis do Mandado de Segurança. - O Órgão fracionário deste Tribunal, no Julgamento dos Recurso a que se referem os impetrantes, após converter tal Julgamento em diligência e nomear perito de sua confiança, louvo-se no laudo por este apresentado, que desmentiu a conclusão dos laudos elaborados pelos mesmo impetrantes. Em conseqüência julgou improcedentes as ações acidentárias e aplicou aos peritos a sanção prevista na Lei. - Certamente não foi apenas porque determinou uma segunda perícia, que não substitui a primeira, mas porque se emprestou à segunda um valor que à primeira se negou, que a decisão impugnada conclui da forma por que o fez e poderia legalmente fazê-lo. - Situa-se nas legítimas atribuições do Julgador complementar, a seu alvedrio, a instrução da causa e, em especial, determinar a r ealização da segunda Perícia, sendo ambas valoradas afinal, como estatui o parágrafo único do art. 439 do CPC. - Não seria possível negar ao Órgão Julgador a faculdade de valoração prevista na Lei, e somente uma prova absolutamente inequívoca e pré-ordenada de que o segundo laudo não retrataria a verdade é que poderia levar a ter-se como ilegal a providência adotada contra os impetrantes, que objetivam discutir "matéria de fato" na via estreita do Mandado de Segurança, questionando o trabalho do "expert" de confiança da Câmara. - ... Como se vê não ressumbra dos autos a evidenciação de a decisão impetrada conter laivos de ilegalidade, nem sequer fumaças de injustiça, se estas pudessem induzir o Tribunal a um exame do caso, inspirado pela predisposição de rebuscar ilegalidade. E demais disto, ausente estava a "ilegalidade manifesta", que só ela, não a simples ilegalidade, e assim mesmo, somada a outras requisitos, todos explicitados no Julgamento do RE 76.909 "justificariam excepcionalmente", de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança contra Ato Judicial. Julgado em 01-07-1985 Arquivo do EMFOR, TA/692 EMFOR 455
Ementa
Não constitui ilegalidade ou abuso de poder, suscetível de exame na via estreita do Mandado de Segurança, o ato do Juiz que, convencido de que o perito prestou informações inverídicas, lhe aplica a sanção de inabilitação expressamente prevista na Lei.
