SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO E NÃO JURÍDICO — QUANDO NÃO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O parecer do Ministério Público Federal enfrentou a questão adequadamente, valendo transcrever do mesmo, os seguintes tópicos: - 509/510. - Ao que penso, as normas da Lei nº 4.717/65 agitadas no acórdão impugnado; porque indevidamente interpretadas e aplicadas, foram contrariadas. Realmente, o art. 6º da Lei nº 4.717/65 impõe a participação obrigatória na relação processual de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado cujo ato seja objeto da impugnação. Ocorre, entretanto, que nenhum ato do Estado do Rio Grande do Sul está sendo atacado pela ação popular, que se dirige exclusivamente contra ato praticado por sociedade de economia mista estadual (Banrisul). O simples fato do Estado Rio Grande do Sul ser o acionista majoritário da sociedade ré não é elemento suficiente para justificar o seu chamamento ao feito, como litisconsorte passivo, já que tal circunstância indicaria apenas a existência de um interesse econômico na solução do litígio, jamais de interesse jurídico. Ademais, ao contrário do afirmado no acórdão impugnado, a pessoa jurídica de direito público não - obrigada, necessariamente, a ocupar o polo passivo da relação processual, ainda que seja dela o ato impugnado pela ação, segundo ressai do parágrafo 3º do art. 6º; da Lei em referência. - Se o art. 6º, já mencionado, não suporta a decisão do Tribunal "a quo", menor respaldo encontraria no art. 7º, inc. III, da Lei nº 4.717/65, que se aplica apenas à pessoa beneficiada ou responsável pelo ato questionado, "cuja existência ou identidade se torna conhecida no curso do processo" hi pótese em que a recorrente não se enquadra. Como o referido artigo não se aplica à espécie, a sua invocação no acórdão guerreado, como fundamento para o chamamento do recorrente, revela-se ofensiva à sua vigência. - Os artigos 458, II, e 535, do Código de Processo Civil não foram violados. O primeiro porque está fundamentada a decisão que determinou a citação da recorrente, não obstante seja suscinta a fundamentação e, ao meu ver, até improcedente. Fundamentação, entretanto, há. O segundo porque o acórdão ... apreciou os embargos interpostos, não se vislumbrando (e a recorrente não indica) em que teria sido violada a referida norma processual. - Finalmente, é bom que se deixe claro que, apesar de considerar equivocada a decisão recorrida na parte em que determinou a citação do recorrente como litisconsorte passivo, nada impede que, por determinação judicial, dê-se ciência da ação ao Estado do Rio Grande do Sul". - Diante da exposição acima, adotada como razões de decidir, dou provimento ao recurso, reformando o acórdão que determinou a inclusão do Estado no polo passivo da relação processual. Ac. de 07-10-1991 DJ de 4-11-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/561 EMFOR 521 EMENTA: - Nas ações contra pessoa jurídica de direito público, a falta de contestação não acarreta a presunção de verdade dos fatos afirmados pelo autor, sem qualquer prova do alegado, posto que são direitos indisponíveis e inalienáveis os daquelas pessoas jurídicas; como conseqüência, preordena-se a proibição de se emprestar validade à confissão de fato ou de se conferir eficácia à transação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis. - CALMON DE PASSOS enfatiza que não incide o ônus da impugnação aos fatos narrados na inicial quando é parte a Fazenda Pública ("Comentários ao CPC", Forense, v.III,, nº 152, p. 277). - JOSÉ NILO DE CASTRO, "in" "Direito Municipal Positivo", 2ª ed., Livraria Del Rey, nº 5.1, p. 271, analisando os efeitos da revelia especialmente no que respeita à Fazenda Pública Municipal, depois de reportar-se à lição de CALMON DE PASSOS, acentua, "verbis": "Com efeito, os representantes das pessoas jurídicas de Direito Público Interno, para satisfação dos objetivos de interesse coletivo, moldurados na lei, não têm a disponibilidade dos direitos daquelas pessoas jurídicas. Por isso é que, como conseqüência dessa indisponibilidade, preordena-se a proibição de se emprestar validade à confissão de fato ou de se conferir eficácia à transação, consoante se tem previsto nas normas dos artigos 351 do CPC e 1.035 do CC. O efeito da revelia pressupõe que os fatos articulados pelo autor se presumirão verdadeiros (art. 319, CPC). Portanto, ocupando o Município o pólo passivo da relação processual, prevê o artigo 320 do CPC que a revelia não induz o efeito mencionado no artigo 319 do CPC, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 320, II, CPC). Tratando-se, pois,
Ementa
De acordo com o art. 6º da Lei 4.717/65, é obrigatório a participação na relação processual da pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação. - In casu, a existência de interesse econômico na solução do litígio, e não de interesse jurídico, é insuficiente para justificar o chamamento ao feito da pessoa jurídica.
