SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS
INDENIZAÇÃO — AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS E A QUE TÍTULO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, julgada improcedente. - Apela a autora vencida, argumentando que, tendo sido revel o réu, revelia essa que decorreu de conduta processual que revela má-fé, posto que, pessoalmente citado, não atendeu ao chamamento judicial, não poderia o Magistrado, examinando a prova, ter concluído não ter ficado demonstrada a culpa, eis que por força da incidência do disposto no art. 319 do CPC, admitidos os fatos como verdadeiros, não cabia a rejeição do pedido inicial. - O MP, que intervém no feito em virtude de interesse de menor, opinou, em primeira instância, pelo provimento parcial do recurso, apenas para a apuração de eventual conduta fraudulenta do réu, identificado-se como pessoa diversa ao ser citado e, em segunda instância, o doutor Procurador opina pelo improvimento. - É o relatório. - Interposta a ação indenizatória e citado o réu, não se apresentou à audiência, tornando-se revel. Inobstante isso, foi realizada instrução do feito, com inquirição de testemunhas e, ao final, a r. sentença apelada julgou improcedente a ação, ao argumento de que, embora revel o réu, do conteúdo probatório não restou evidenciada a culpa, pelo que os efeitos da contumácia, não absolutos, não podem induzir à procedência da ação, quando demonstrado o contrário do afir mado na inicial. - Com isso não se conforma a autora e interpõe recurso. - Suscitam-se duas questões. - A primeira, relativa à citação do réu que teria sonegado identificação ao oficial de justiça, dando-se como pessoa diversa. Esse procedimento levou o recorrente a pleitear imposição de penalidade, por configuração de conduta processual de má-fé, no que obteve o respaldo da manifestação do doutor Promotor de Justiça em 1º grau (f.). - O segundo aspecto gira em torno dos efeitos da revelia. Entende a apelante que, tendo incorrido o réu nos efeitos da revelia, não há como sobrepujar a procedência do pedido, como conseqüência implícita disso. - Bem examinados os autos, verifica-se, contudo, que, não obstante todas as ocorrências constatadas, há questão processual prévia que impede o exame do recurso e que não pode ser preterida pelo Tribunal. - A inicial é manifestamente inepta e como tal deveria ter sido desde logo proclamada, porquanto não contém pedido. - Tratando-se de ação de indenização, com alegação da autora de que ocorreram prejuízos materiais e pessoais configuradores de danos emergentes e lucros cessantes, não há especificação da pretensão indenizatória. - Limita-se a inicial, f., a pleitear "seja a final julgada a ação procedente para condená-lo ao pagamento do principal e lucros cessantes a serem apurados em regular execução de sentença, acrescidos das custas etc.". - Não há especificação do que seja o principal. - Não há discriminação sequer do tipo de indenização que se pretende pelos danos físicos, se pensionamento e, em caso positivo, em que condições, ou se mera reposição por gastos efetuados. - Não há identificação do que se pretende a título de lucros cessantes. - Com relação aos danos materiais, não há estimativa de valor. Não há, conseqüentemente, condições de admissibilidade da inicial. - O ensinamento da d outrina, como leciona o saudoso Prof. JOSÉ FREDERICO MARQUES em Manual de Direito Processual Civil, t. II, Saraiva, 1974, p. 46-47, é no sentido de que "todo pedido precisa ser individualizado, de modo certo e determinado, para que assim o autor caracterize perfeitamente o bem jurídico que pretende do Estado". - Convém salientar que não basta a juntada de documentos dando conta de despesas com tratamento médico. - É preciso que a inicial especifique a natureza das verbas indenizatórias que a autora pretende e a que título, se se trata de obrigação vencida, vincenda ou ambas, especificando-as e distinguindo as indenizações por danos pessoais e as por danos materiais. - Como não há pressuposto de admissibilidade para o pedido, fica prejudicado o recurso voluntário e, de ofício, proclama-se a inépcia da petição inicial, com a conseqüente extinção do processo, com fundamento no art. 267, I, c/c o art. 295, I, parágrafo único, todos do CPC. Ac. de 25-09-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - Pág. 311 EMFOR 611
Ementa
Tratando-se de ação de indenização, com alegação da autora de que ocorreram prejuízos materiais e pessoais configuradores de danos emergentes e lucros cessantes, mas sem especificação da pretensão indenizatória, ou seja, do principal, deve-se considerar a inicial inepta, porquanto não contém pedido; pois é necessário que a inicial especifique a natureza das verbas indenizatórias que a autora pretende e a que título, se se trata de obrigação vencida, vincenda ou ambas, especificando-as e distinguindo as indenizações por danos pessoais e as por danos materiais.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
