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Apelação 5.647, QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 5.647.

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Acórdão

SOCIEDADE POR QUOTAS

RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS

CONCORDÂNCIA TÁCITA DO RÉU — QUANDO OCORRE

Recurso
Apelação 5.647
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Expressamente reconheceu o juízo "a quo" que adotava com isso um "enfoque diverso do proposto no pedido inicial". A tal respeito, cumpre distinguir entre dois fenômenos que podem ocultar-se por sob a chamada diversidade de "enfoque". Cabe ao autor, ninguém o ignora, expor os fatos de que, a seu ver, resulta o direito pleiteado. É lícito ao órgão judicial dar a esses fatos, se for o caso, qualificação jurídica diferente daquela que lhe haja dado na inicial. Se, por exemplo, o autor pretende ver anulado certo contrato e, descrevendo o episódio em que se funda, emprega o termo "erro", em vez de "dolo", que seria o adequado, nada impede que o juiz corrija o equívoco e, eventualmente, desde que se convença da veracidade da narrativa, julgue procedente o pedido, segundo a qualificação correta. Não se admite, porém, que o órgão judicial decida o litígio à luz de fatos que não vejam os alegados na inicial. Aí, na verdade, a mudança do "enfoque" significará alteração da causa de pedir. - Voltando ao exame da espécie, verifica-se que a inicial não contém a mais leve referência, ainda que indireta, à conduta de empregado da Ré. A versão dos fatos constantes da petição resume-se em que o Autor teria contratado com a Ré a compra dos veículos, pagando-lhe determinada importância, e ela não lhe entregara os carros, devendo por isso restituir em dobro o que recebera. Menção ao preposto aparece pela primeira vez, timidamente, na contestação ... e de modo mais extenso na réplica ..., peça onde o Autor passou a explorar esse aspecto do caso. Ocorreu, portanto, de maneira inequívoca, mudança da "causa petendi", cuja ad missibilidade se subordine à aquiescência da Ré (Código de Processo Civil, art. 264, "caput"). - Concordância expressa, diga-se logo, não houve. Mas a lei não exige que ela se manifeste expressamente. E a jurisprudência tem admitido a possibilidade de anuência tácita. O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por exemplo, no julgamento da Apelação nº 5.647, assim se pronunciou: "É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, salvo com a concordância do de mandado ... Se o demandado, não impugnar o pedido de ampliação, lícito é concluir pela existência de consentimento tácito, convolando-se, assim, um negócio jurídico-processual" (apud ALEXANDRE DE PAULA. "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência" vol. III, Rio, 1982, Pág. 92, nº 5.007). A tese "mutatis mutandis", é aplicável à espécie sob exame. Decerto, o apelado não comunicou em termos formais o propósito de modificar o fundamento do pedido, mas conforme acima se mostrou, na verdade, o fez, desde a réplica. E a apelante, depois disso, falou nos autos várias vezes, antes do despacho saneador ... Ficou, dessa maneira sacramentada a alteração, tornando-se possível o juízo fazer o que noutras circunstâncias, não seria dado: decidir o litígio com base em responsabilidade por ato ilícito. Ac. de 01-02-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.010 EMFOR 499 EMENTA: - É admitido em Juízo o pedido genérico a respeito da forma de indenização que a parte pretende quando se torne impossível a determinação, definitivo, das consequências do ato ou do fato ilícito, visando o pedido neste caso, apenas, a condenação do réu à indenizar, pela ocorrência da ilicitude. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O pedido deve ser certo e determinado (art. 286) e é interpretado restritivamente (art. 293). "Certo, aqui, quer dizer expresso, explícito, o que se contrapõe à idéia de implícito ou tácito" (A. e ob. cits, fls. 99). - O art. 286, o inciso segundo, realmente, também admite o pedido genérico quando se torne impossível a determinação, em definitivo, das consequências do ato ou do fato ilícito. - ROGÉRIO DE LAURIA TUCCI ("Curso de Direito Processual Civil", Saraiva, 1989, v. 2, fls. 121, pontifica e ministra, com acuidade: "Tal hipótese, na forma aviltada, diz respeito às situações em que o autor, ao demandar o ressarcimento de prejuízos sofridos em virtude de atualização ou omissão ilícita do réu, não tenha como determinar, de pronto, o valor exato da indenização pleiteada. Como bem esclarece JOSÉ FREDERICO MARQUES, nesse caso, o pedido visa apenas a condenação do réu a indenizar, pela ocorrência da ilicitude ..." - Cuidando da questão, o provecto MOACYR AMARAL SANTOS ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Saraiva, v. 2, fls. 132) esclarece com a precisão que lhe é peculiar: "Conquanto determinado, quanto ao gênero, pedido pode ser indeterminado na sua quantidade, desde que

Ementa

Feita a citação, é defeso ao autor modificar a causa de pedir sem o consentimento do réu; não exige a lei, porém, que este se manifeste em termos expressos, devendo entender-se que concordou tacitamente, se, após a réplica, em que se configurara a mudança, falou nos autos várias vezes, sem impugná-la.