PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
LEI 9.004 DE 16-03-1995
OCUPAÇÃO DECORRENTE DE ATOS PERMISSIVOS — LONGA DURAÇÃO - PRECARIEDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Constam os autos que a permissão foi dada por livre e espontânea vontade. - A prova existente no processo se resume na tomada dos depoimentos de duas testemunhas da justificação liminar, quando ficou configurado o esbulho e a sua autoria. - O processo não foi instruído em audiência, nem as partes reclamaram contra a decisão que antecipou o julgamento da lide. - A demanda foi decidida contra o réu, que contestou o pedido cabendo fazê-lo nomeado a autoria, ora apelante, em favor de quem a sentença reconheceu o direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis feitas por ele. - Agiu com acerto o douto "a quo". Primeiro rechaçando o esbulho claramente praticado pelo réu; segundo, ao reconhecer o direito do apelante a ser indenizado pelas benfeitorias por ele feitas no imóvel. - A boa doutrina não distingue, neste caso, o maior ou menor tempo de duração dessa permissividade, certa de que jamais ela poderia induzir, pelo fato de não haver tido a renúncia do alegado direito de posse. - A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo e deve ser mantida pelos justos fundamentos. Julgado em 15-05-1985 Revista dos Tribunais. Junho, 1986 - Vol. 608 - Pág. 182 EMFOR 458
Ementa
Se a ocupação do imóvel é decorrente de um ato meramente permissivo, por força de laços familiares anteriormente existentes, claro que será sempre a título precário e não induz a posse. - Cessados os motivos dos quais se originou esta permissão, por certo que, a qualquer tempo poderá ela ser revogada.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
